MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. 5ª turma do TST - Empregado do CREA pode trabalhar paralelamente no serviço público

5ª turma do TST - Empregado do CREA pode trabalhar paralelamente no serviço público

O artigo 37 da CF/88, que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão.

Da Redação

quarta-feira, 3 de março de 2010

Atualizado às 14:57


Acúmulo

TST - Empregado do CREA pode trabalhar paralelamente no serviço público

O artigo 37 da CF/88 (clique aqui), que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão. Assim decidiu a 5ª turma do TST, ao julgar recurso de revista de um técnico administrativo fiscal do CREA/DF.

O trabalhador é também servidor público concursado da Secretaria de Estado de Saúde do DF, desde outubro de 2001, com o cargo de técnico em mecânica. Ao saber disso, quando o empregado foi eleito dirigente sindical, o CREA/DF enviou-lhe notificação para optar entre os dois cargos, sob pena de configuração de falta grave motivadora de dispensa por justa causa. Inconformado, o técnico ajuizou reclamação, requerendo, além do cancelamento do ato do CREA determinando a opção, a manutenção do seu contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão.

Em primeira instância, o pedido foi deferido, provocando recurso do conselho profissional ao TRT da 10ª região, que reverteu a sentença. O TRT julgou improcedente a reclamatória e considerou não ser ilegal a notificação, com o fundamento de que o CREA possui natureza jurídica de entidade autárquica federal. Foi a vez de recorrer do empregado, que apelou ao TST e conseguiu, na 5ª turma, o restabelecimento da sentença.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, o TST tem reconhecido aos conselhos profissionais a natureza de autarquias corporativas - especiais ou atípicas. O relator cita, inclusive, precedentes nos quais se informa serem essas entidades mantidas por recursos próprios e, por essa razão, a elas não se aplicarem as normas legais sobre pessoal nem disposições gerais relativas à administração interna das autarquias federais.

Apesar de se reconhecer o caráter de pessoa jurídica de direito público, esclarece o ministro, "a autonomia administrativa e financeira dos conselhos profissionais conforma o quadro institucional em que se inserem de modo a afastar a incidência das regras contidas no artigo 37 da CF/88". Diante dessas condições, o relator adotou firme convicção de que "a regra de vedação do acúmulo de cargos e empregos públicos não tem lugar se um desses postos no serviço público se dá por meio da prestação de serviços como empregado, ainda mais celetista, do conselho profissional".

  • Processo Relacionado : RR - 41100-90.2008.5.10.0020 - clique aqui.

__________________

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616