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STF mantém desembargador do TJ/RJ afastado do cargo

Decisão do ministro do STF Marco Aurélio manteve afastado do cargo o desembargador do TJ/RJ Roberto Wider. O magistrado foi afastado preventivamente por determinação do CNJ, que em procedimento administrativo disciplinar, constatou indícios de irregularidade no exercício de suas funções.

Da Redação

sábado, 24 de abril de 2010

Atualizado às 10:11


Afastado

Ministro do STF mantém desembargador do TJ/RJ afastado do cargo

Decisão do ministro do STF Marco Aurélio manteve afastado do cargo o desembargador do TJ/RJ Roberto Wider. O magistrado foi afastado preventivamente por determinação do CNJ, que em procedimento administrativo disciplinar, constatou indícios de irregularidade no exercício de suas funções.

O advogado do desembargador ajuizou no Supremo o MS 28755 para tentar anular a decisão do CNJ, tomada em janeiro deste ano, alegando que o conselho seria incompetente para instaurar processo disciplinar, uma vez que caberia ao órgão somente a avocação de processos que se encontram em curso nos tribunais em atuação supletiva, conforme determina a CF/88. Além disso, sustenta o advogado, não haveria "lastro probatório mínimo" para se afastar o desembargador.

Segundo o ministro Marco Aurélio, contudo, vem da própria Constituição "a regra segundo a qual incumbe ao CNJ zelar pelo fiel cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", incluindo "a possibilidade de atuação preventiva, de afastamento do magistrado das atribuições que lhe são próprias".

O ministro explica que o caso começou a ser investigado a partir de reportagens veiculadas pela imprensa, "que teriam levado o Ministro-Corregedor Nacional de Justiça a instaurar inspeção, mediante a edição de portaria, visando a apurar situação noticiada, que diria respeito ao 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e à fiscalização a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça do referido Estado".

Assim, concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar, "não cabe ter como relevante a assertiva quanto ao fato de o Conselho somente poder agir a partir da avocação de processos administrativos em curso em tribunais. A atuação do órgão extravasa o campo da suplementação, tal como previsto na norma primária".

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