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TST - Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva

As horas in itinere - aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho - podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela 4ª turma do TST para isentar o Condomínio Agrícola Canaã, de Campinas/SP, do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo TRT da 15ª região.

Da Redação

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Atualizado às 08:25

Horas in itinere

TST - Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva

As horas in itinere, aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho, podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela 4ª turma do TST para isentar o Condomínio Agrícola Canaã, de Campinas/SP, do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo TRT da 15ª região.

O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na 4ª turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.

A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da CF/88 (clique aqui), que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT (clique aqui), com redação da lei 10.243/01 (clique aqui), tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.

Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes "decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT". Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na 4ª turma.

  • Processo Relacionado : RR-62740-40.1991.5.01.0039 - clique aqui.

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