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Empresa não pode ser excluída do "Refis da crise" por suspensão de pagamento das parcelas do programa

Uma empresa de indústria e comércio obteve liminar na JF de São Paulo garantindo os benefícios previstos na lei 11.941/2009, mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa. A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco Federal mais conhecido como "Refis da crise".

Da Redação

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Atualizado às 08:18


Refis da crise

Empresa não pode ser excluída do "Refis da crise" por suspensão de pagamento das parcelas do programa

Uma empresa de indústria e comércio obteve liminar na JF de São Paulo garantindo os benefícios previstos na lei 11.941/09 (clique aqui), mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa. A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco Federal mais conhecido como "Refis da crise".

Além dos benefícios de redução de juros e multas, a lei garante ao contribuinte a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros.

Com a migração de parcelamentos ordinários para o "Refis da crise" e utilizando prejuízo fiscal para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, após o pagamento de poucas parcelas, de acordo com cálculos da corporação, o débito da empresa já estaria quitado.

Porém, a RF, apesar de todos os esforços envidado,s ainda não finalizou o software necessário para proceder à consolidação dos cálculos. Desta forma, sem a liminar obtida, a RF poderia excluir o contribuinte do programa pelo não pagamento de três parcelas consecutivas, caso não concordasse com os cálculos da empresa.

"Ora, se a impetrante afirma que, pelos seus cálculos, já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo Fisco e, de outro lado, o Fisco não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que a impetrante continue pagando", afirma o juiz na decisão.

O magistrado autorizou a empresa "a cessar o pagamento do parcelamento previsto na lei 11.941/09 até que sobrevenha a consolidação dos débitos por ela incluídos ou seja apresentado pelo Fisco outro documento que demonstre a insuficiência dos pagamentos até então efetuados".

De acordo com Thatiane Nemeth, de Martinelli Advocacia Empresarial, "a importância desta decisão reside no fato de que a consolidação dos débitos não tem data prevista para ocorrer. Desse modo, resguarda os contribuintes que migraram de outros parcelamentos, que devem pagar no mínimo 85% do valor das parcelas anteriores, a se submeterem ao pagamento de tributos que não são devidos. Assim, abre importante precedente para situações em que o contribuinte se vê prejudicado pela não consolidação do parcelamento".

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