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TJ/SP nega pedido de alteração de sexo em registro civil

O TJ/SP acatou apelação proposta do MPE e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.

Da Redação

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Atualizado às 09:14


Transexual

TJ/SP nega pedido de alteração de sexo em registro civil

O TJ/SP acatou apelação proposta do MP/SP e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.

O autor da ação afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. A sentença foi favorável ao autor, julgando procedente o pedido.

Inconformado, o MP/SP apelou, alegando "a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos".

Ao analisar o recurso do MP, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que "é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino". Assim, o desembargador Elcio Trujillo reconheceu a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirma em seu voto o desembargador relator Elcio Trujillo.

A decisão contou com os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Sousa Lima e foi unânime, reformando integralmente a sentença.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, da Comarca de Votorantim, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO sendo apelado 0.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. " , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente) e SOUSA LIMA.

São Paulo, 16 de março de 2011.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

7ª Câmara - Seção de Direito Privado

Comarca: Votorantim

Ação: Alteração de registro civil

Aple(s): Ministério Público

Apdo(a)(s): 0

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pedido realizado por transexual - Alteração de prenome e sexo - Interessado ainda não submetido à cirurgia de sexo - Falta de interesse de agir - Carência da ação reconhecida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/66, de relatório adotado, que, em ação de retificação de registro civil visando à alteração do nome e do sexo do autor, julgou procedente o pedido.

Inconformado, apela o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando, em síntese, a impossibilidade da pretendida alteração do nome e sexo do apelado enquanto este persistir homem anatomicamente, resguardando-se, assim, o registro civil de uma contradição entre o fato anotado e o fato naturalístico, até porque os registros públicos retratam a realidade, dando a publicidade necessária para que os fatos jurídicos produzam seus legais efeitos (fls. 69/76).

Recebido (fis. 77) e impugnado (fis. 81/86).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça de São Paulo opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Trata-se de ação de retificação de nome e de alteração de sexo no registro civil intentada pelo autor, ora apelado, pois desde tenra idade, apesar da conformação genital masculina, psicologicamente se sente mulher, o que o levou, após os dezoito anos, a iniciar tratamento médico para modificar seu corpo a fim de adaptá-lo à sua identidade psicológica, então feminina.

O autor juntou aos autos diversos atestados médicos com o diagnóstico de transexualismo; receituário indicando a prescrição de hormônios femininos em seu favor desde os dezoito anos - fls. 24; aiém de diversas fotografias que não deixam dúvidas quanto ao propósito do apelado de adequar seu corpo às formas femininas - 16 e 19/22.

Contudo, é fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino - fls. 41.

A d. Promotoria de Justiça opinou pela improcedência da ação em virtude de o autor ainda ser homem no que diz respeito ao órgão genital. Ponderou que este fato enseja conseqüências jurídicas e sociais relevantes, tais como a possibilidade do autor freqüentar vestiários e banheiros femininos; eventualmente contrair matrimônio; de poder ser exposto à situação constrangedora e de difícil solução caso seja revistado (ex vi, em aeroportos ou postos de imigração); sem falar na remota, porém possível, situação de ter que ser recolhido a estabelecimento prisional feminino.

A sentença julgou procedente o pedido, a ensejar o apelo do "parquet".

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, se manifestou quanto ao provimento parcial do apelo tão-somente para fins de retificação do sexo, a fim de resguardar direitos de terceiros, mantida a procedência da demanda quanto à alteração do nome.

Este o quadro.

No caso, cumpre reconhecer a carência de ação na modalidade de interesse de agir.

Os registros públicos têm caráter de definitividade, e não transitoriedade, sendo espelhos jurídicos da realidade naturalístíca. Não há interesse de agir para retificar nome, pedindo a mudança de sexo civil se o autor, ainda não submetido à cirurgia de transgenitalização, continua como homem para os efeitos de registro.

Quando do nascimento é responsabilidade das pessoas indicadas no art. 53 da Lei 6.015/73 providenciar a Declaração de Nascido Vivo, documento público, que é requisito para o registro civil das pessoas naturais.

O procedimento para o registro do sexo é feito pela mera análise do fenótipo do recém nascido; não há previsão para qualquer outro tipo de exame, exceto quando há dúvida sobre o sexo, o que não é o caso.

Com base na análise visual do recém nascido é que se preenche a Declaração de Nascido Vivo. Tal procedimento é previsto no Manual de Instrução para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo1 e de posse desta declaração é que se procede ao registro civil de nascimento para posterior emissão da respectiva certidão.

Desta feita, se - em primeiro - é por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado.

Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado.

Configurada, portanto, carência da ação.

Nesse sentido, o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pretendida alteração de prenome masculino para feminino por transexual - Carência da ação -Cabimento - Pleito que não pode ser apreciado no mérito, posto que não realizada a cirurgia de transgenitalização - Assento de nascimento que indica o autor como sendo do sexo masculino - Impossibilidade de prosseguir a pretensão deduzida no caso específico dos autos, diante da disparidade que passaria a existir entre prenome e sexo - Recurso desprovido." (TJ-SP, 6a Câmara de Direito Privado, Ap.- São Paulo, j . 26.11.2009, rei. Des. Natan Adriano Joaquim Nunes, voto ).

"NOME - Alteração do prenome - Impossibilidade - Requerente do sexo masculino que não pode trocar de prenome para um feminino - Ausência de mudança de sexo - Alteração potencialmente causadora de confusão se liberada - Pedido não deferido - Recurso não provido." (TJ-SP, 10a "D" Câmara de Direito Privado, Ap. -Atibaia, j . 23.05.2007, rei. Des. César Augusto Fernandes, voto).

"REGISTRO CIVIL RETIFICAÇÃO. Pretensão manifestada por transexual que ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo. Ausência de erro registrário que, antes, espelhou a real situação biológica do indivíduo - InadmiSSibil idade." (TJ-SP, 6O Câmara de Direito Privado, Ap.- Campinas, j . 06.05.2004, rei. Des. Magno Araújo, voto).

Destarte, reconhecida a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, cumpre a reforma integral da r. sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, vi do CPCJ; fixando-se a honorária de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4o do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o art. 12 da Lei 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJ1LLO

Relator

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