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TJ/DF - Revista Veja é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização a ex-presidente da CUT

3ª turma Cível do TJ/DF reformou decisão do juiz da 3ª vara Cível de Brasília/DF e condenou a Editora Abril a pagar R$ 50 mil de indenização ao ex-presidente da CUT - Central Única dos Trabalhadores, Luiz Marinho. A condenação se deu por matéria veiculada na Revista Veja sobre a participação de Luiz Marinho, então líder sindical, em "farras" e "noitadas", patrocinadas pela Volkswagen alemã, quando esteve na cidade de Wolfsburg, em 2001, para negociar possíveis demissões na filial brasileira.

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2011

Atualizado às 08:52


Editora Abril

TJ/DF - Revista Veja é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização a ex-presidente da CUT

3ª turma Cível do TJ/DF reformou decisão do juiz da 3ª vara Cível de Brasília/DF e condenou a Editora Abril a pagar R$ 50 mil de indenização ao ex-presidente da CUT - Central Única dos Trabalhadores, Luiz Marinho. A condenação se deu por matéria veiculada na Revista Veja, em outubro de 2005, sobre a participação de Luiz Marinho, então líder sindical, em "farras" e "noitadas" patrocinadas pela Volkswagen alemã, quando esteve na cidade de Wolfsburg, em 2001, para negociar possíveis demissões na filial brasileira.

A publicação questionada na Justiça refere-se à viagem que Luiz Marinho fez quando era presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para tentar reverter a decisão da Volkswagen de demitir 3 mil funcionários da fábrica brasileira. Em 2005, quando Luiz Marinho foi nomeado à pasta do Ministério do Trabalho, a Veja reproduziu matéria publicada no jornal alemão Die Welt, que revelava a participação do então dirigente sindical em festas patrocinadas pela VW, na ocasião das negociações, em 2001.

A publicação da Veja intitulava-se "Farra de Pelego, canto de galo - Ministro caiu na gandaia à custa da Volks. E voltou contando lorota". Ao analisar o pedido de indenização, o juiz de 1ª instância considerou que a publicação não causou danos morais que justificassem a condenação da editora, julgando improcedente a ação indenizatória.

Após recurso do autor, a 3ª turma Cível do TJ/DF, por maioria, considerou que a revista extrapolou seu dever de informar ao usar expressões pejorativas, que denegriam a honra e a imagem de Luiz Marinho. Segundo o relator do recurso: "Não obstante o direito à liberdade de informação ser garantido na Constituição Federal e na antiga Lei de Imprensa, tal liberdade encontra limites quando confrontada aos direitos de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, também protegidos constitucionalmente. Se a liberdade de imprensa é indispensável à verificação da democracia, o abuso dela constitui um mal incalculável". Cabe recurso da decisão.

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