MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TJ/SC - Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

TJ/SC - Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Itapema, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.

Da Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Atualizado às 08:53


Indenização negada

TJ/SC - Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Itapema/SC e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.

Clóvis alegou que, na edição do dia 30/7/04, o jornal publicou vários artigos com expressões que denegriram sua imagem. O autor ressaltou que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição. Alegou que, na íntegra, a matéria trazia inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.

A empresa afirmou que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o ex-prefeito apelou para o TJ. Sustentou que o jornal teve, sim, a intenção de caluniar e difamar seu nome.

Ao analisar a matéria, o Tribunal entendeu que a reportagem apenas relatava fatos que estavam sendo investigados pelo MP. "Não se nega a repercussão da reportagem. Mas, de concreto, não há nada de ilegal, porque a notícia, então divulgada, não tinha cunho de opinião, mas de informação", consta no acórdão.

De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator, os depoimentos colhidos nos autos e a matéria publicada comprovam que o jornal apenas narrou os fatos, sem acusar o autor da ação. "Quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública", afirmou.

O magistrado ainda frisou que a matéria deixa claro que "o caso está sendo investigado" e que, portanto, restringiu-se a noticiar o registro da ocorrência.

Participaram do julgamento os desembargadores Henry Petry Júnior e Carlos Adilson Silva. A decisão da câmara foi unânime.

  • Processo : Apelação Cível 2007.053990-4 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

Apelação Cível n. 2007.053990-4, de Itapema

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CPI. ANIMUS NARRANDI EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.053990-4, da comarca de Itapema (Vara Única), em que é apelante Clóvis José da Rocha e apelado Jornal Independente Ltda. Me:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Clóvis José da Rocha interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itapema, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais n. 12504003176-8 por ele ajuizada contra Jornal Independente Ltda. Me, que julgou improcedente o pedido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustentou, em linhas gerais, que a intenção do apelado de caluniar e difamar seu nome ficou evidente. Alegou que, na hipótese dos autos, a apelada extrapolou o seu limite, uma vez que a forma da sua publicação jornalística não possuiu nenhum interesse de informação, mas, sim, de veicular seu nome e sua imagem a atos de ilegalidade. Pugnou pela procedência da ação.

A apelada apresentou contrarrazões (fls. 154-155), nas quais alegou, em síntese, que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas, nos termos da Constituição Federal, de informar à opinião pública a respeito da conduta dos governantes eleitos. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Logo após, os autos ascenderam a esta superior instância.

VOTO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Clóvis José da Rocha contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido por si formulado.

O pleito do apelante não merece prosperar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sustentou o apelante que, na edição do dia 30 de julho a 5 de agosto de 2004, na cidade de Itapema, foram publicados pela apelada vários artigos, com expressões que denegriram sua imagem, que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição.

Alegou que referida edição noticiava a seguinte frase: "Prefeito de Itapema é investigado por roubo de caminhão", e que ainda, na íntegra da matéria possuía inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.

Inicialmente, é imperioso ressaltar que, de acordo com o disposto nos artigos 186, do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil, para caracterização do ato ilícito, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso, conforme pode se observar da leitura do artigo mencionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É cediço que a Constituição Federal assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc. IX). Entretanto, toda matéria deve ser publicada com compromisso e delimitação na responsabilidade, a qual deve ser imputada diante de condutas que extrapolem limites, prejudicando terceiros, consoante expressamente autorizado pela Carta Magna, em seu art. 5°, inc. X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

In casu, verifica-se que a matéria veiculada pelo apelado relatou os fatos que estavam sendo investigados pelo Ministério Público conforme os depoimentos colhidos (fls. 44-53) pela Promotora de Justiça Márcia Aguiar Arend, e pela CPI instaurada pela Assembleia Legislativa para apuração de furtos de cargas e veículos.

Assim, a versão que foi apresentada no jornal não é fantasiosa ou com a intenção de ofender o apelante, tendo em vista que ficou amplamente comprovado nos autos que ele estava sendo investigado através de CPI e pela Procuradoria de Justiça por furto de cargas e caminhões, conforme relatos das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público.

Logo, a apelada apenas narrou a ocorrência dos fatos investigados pelos Órgãos Públicos, e não emitiu, em momento algum, juízo de valoração quanto à pessoa do apelante, nem teceu opiniões acerca do tema.

È importante ainda frisar que o jornal se restringiu a noticiar o "registro da ocorrência" e não o "fato registrado como verdadeiro" aduzindo na matéria que o "caso está sendo investigado".

Percebe-se, igualmente, que existente, apenas, animus narrandi na publicação ora dita ofensiva e, como se sabe, quando constatado sua existência, por certo há exclusão do dolo.

Desta Corte, observa-se caso análogo:

A matéria jornalística revestida de interesse público que traz em seu bojo tão somente informações prestadas pela autoridade policial dando conta da ocorrência de prisão em flagrante e da tipificação da conduta delituosa, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos arts. 5°, XIV, e 220 da Constituição Federal.

Assim, não pode ser considerada ato ilícito a aludida publicação se limitada à narração dos fatos sem nenhuma intenção de caluniar o autor, ainda que na fase judicial a conduta delituosa em questão tenha sido enquadrada em tipo penal diverso daquele divulgado pela imprensa com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante (Apelação Cível n. 2005.013193-9, de Concórdia, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 30-9-2009).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO AUTOR - NOTÍCIA VEICULADA COM SUPORTE EM DOCUMENTAÇÃO POLICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB O ARGUMENTO DE QUE A PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA ANTECIPOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL, PORQUANTO LHE ATRIBUIU A PRÁTICA DE FATO CRIMINOSO - INSUBSISTÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO NARRATIVO DOS FATOS (ANIMUS NARRANDI) - INOCORRÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE OPINIÕES ACERCA DOS ACONTECIMENTOS DESCRITOS, TAMPOUCO SOBRE A PERSONALIDADE OU QUALQUER OUTRO ATRIBUTO PESSOAL DO ENVOLVIDO -CONDUTA CONSOANTE COM O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2006.04553-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 31-8-2010)

Não se nega a repercussão da reportagem. Mas, de concreto, não há nada de ilegal, porque a notícia, então divulgada, não tinha cunho de opinião, mas de informação.

Assim sendo, nada há a reparar por dano moral, pois apelada apenas transmitiu ao público o que já era alvo de investigações do Ministério Público e parlamentares, sem o animus de ofender a dignidade e o decoro do apelante.

Sobre a questão, oportuno transcrever a doutrina de Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, in verbis:

A divulgação de fatos verdadeiros como mera representação e projeção do ocorrido no mundo físico e no plano material, através dos meios atualmente à disposição - tais como jornal, revista, televisão, rádio e Internet - como mero repasse de informações obtidas e transmitidas de forma lícita, fiel e assisada, não comporta disceptação, nem se traduz em abuso ou excesso. (...)

Até mesmo a notícia verdadeira sobre a prisão e o indiciamento de alguém em inquérito policial, ou que esteja sendo objeto de investigação através do Ministério Público ou de Comissão Parlamentar ou, ainda, acusado formalmente em ação penal é legítima e possível. (...)

É certo que uma notícia dessa natureza pode causar constrangimento. Contudo, se divulgada adequadamente, com fidelidade e despida de adjetivação, juízo de valor, acréscimos ou sensacionalismo, nenhum agravo poderá ser invocado ( 5. ed., Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1448-1449).

Em suma, a recorrida agiu dentro do direito constitucional, de natureza pública, ou seja, o de informar à população sobre fato relevante, que não estava sob o segredo de justiça.

Assim, analisados os fatos e as circunstâncias do caso em tela, não se vislumbra ato ilícito, em face do qual a reparação por danos morais é postulada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se provimento a ele.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quinta Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e desprovê-lo.

O julgamento, realizado no dia 14 de março de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior, com voto, e dele participou a Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 19 de abril de 2011.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR

____________
_______

Leia mais - Notícias

  • 3/5/11 - TJ/SP mantém decisão que autoriza Rede Globo a veicular reportagem sobre 'Crime da rua Cuba' - clique aqui.

  • 27/4/11 - Justiça do DF condena Editora Abril e jornalista a indenizar em R$ 100 mil ex-governador do Estado - clique aqui.

  • 8/4/11 - STJ - Rejeitado recurso de Marta Suplicy contra publicação que a chamou de perua - clique aqui.

  • 6/4/11 - TJ/RN - Editora Abril não deve pagar indenização por matéria publicada - clique aqui.

  • 31/3/11 - STF - Mantida decisão que isentou jornalista de indenização por dano moral a desembargador - clique aqui.

  • 30/3/11 - STJ - Ministro Luis Felipe Salomão mantém decisão que isenta IstoÉ de indenizar ex-senador - clique aqui.

  • 21/3/11 - Justiça paulista determina improcedente ação por dano moral contra reportagem do "Fantástico" - clique aqui.

_______

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616