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TST indeniza empregado por trabalho em condições degradantes

A 6ª turma do TST acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo escritório Alino & Roberto e Advogados em favor de um empregado da Agropalma S.A. e Denpalma Serviços Ltda. que era submetido a situação aviltante. A decisão modificou entendimento anterior do TRT da 8ª região e reconheceu a existência de trabalho realizado em condições precárias e degradantes, sendo as empresas condenadas ao pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador.

Da Redação

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Atualizado às 16:04


JT

TST indeniza empregado por trabalho em condições degradantes

A 6ª turma do TST acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo escritório Alino & Roberto e Advogados em favor de um empregado da Agropalma S.A. e Denpalma Serviços Ltda. que era submetido a situação aviltante. A decisão modificou entendimento anterior do TRT da 8ª região e reconheceu a existência de trabalho realizado em condições precárias e degradantes, sendo as empresas condenadas ao pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador.

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente a ação e instituiu o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais. Em recurso ao TRT, os réus reverteram a decisão. Já em recurso ao Tribunal Superior, o empregado conseguiu novamente a condenação por dano moral. O TST também majorou o valor da indenização, que passou a R$ 10 mil.

Para a advogada Cíntia Roberta Fernandes, da Unidade Federal do escritório, "a decisão é um reconhecimento do direito à dignidade humana e o repúdio ao trabalho degradante".

No caso, a inspeção judicial constatou que, nas frentes de trabalho, não haviam banheiros e tampouco água potável, que era trazida por cada um dos trabalhadores, bem assim que as necessidades fisiológicas eram feitas no mato e o papel higiênico era trazido pelos próprios obreiros. As duas empresas estão localizadas no município paraense de Tucuruí.

Segundo o escritório, "ficou fartamente provado no processo o ato i1ícito das duas empresas, que não proporcionaram condições dignas de trabalho para o trabalhador, submetendo-o ao trabalho degradante, em condições que atentam contra sua higidez física e mental, sem condições dignas de higiene e segurança do trabalho".

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