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Furnas é condenada em R$ 200 mil por contratar sem concurso público

As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela JT, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao FAT.

Da Redação

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Atualizado em 6 de setembro de 2011 16:40

Irregulares

Furnas é condenada por contratar sem concurso público

As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela JT, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao FAT. O recurso da empresa ao TST foi rejeitado pela 8a turma, que, seguindo a jurisprudência da Corte - que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade -, manteve as decisões anteriores.

Entenda o caso

Em 2002, o TCU havia admitido a efetivação de empregados de Furnas contratados sem concurso até junho de 1990 (data em que o STF firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da CF/88, que exige o concurso público, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista). Os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.

Ao ser questionada pelo MPT da 10ª região a cumprir a exigência de realização de concurso, a empresa apresentou cópia do edital de concurso e informou que as provas objetivas seriam realizadas em janeiro de 2004, e que a irregularidade seria sanada. Em fevereiro daquele ano, a relação dos nove mil candidatos aprovados foi publicada.

Segundo o MPT, apesar da realização do concurso e da "aparente observância" da exigência constitucional, o órgão tomou conhecimento, por meio de denúncias feitas por candidatos aprovados no concurso, de que a empresa estaria prestes a efetivar empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de maio de 2004. A suposta contratação foi objeto de matéria na imprensa em março aquele ano. No dia seguinte à publicação da reportagem, o presidente da empresa compareceu ao MPT e confirmou que Furnas pretendia admitir cerca de 380 empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. A contratação teria como base a decisão do TCU sobre a formação do quadro temporário.

ACP

Diante disso, o MPT ajuizou a ACP, com pedido de antecipação de tutela, visando impedir a contratação, com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada trabalhador contratado, reversível ao FAT. Também pediu a condenação da empresa na obrigação de fazer, a declaração de nulidade de todos os contratos firmados com trabalhadores sem concurso após 5/10/1988, com a consequente rescisão, e ainda a reparação dos danos causados a toda coletividade de trabalhadores, no valor de R$ 15 milhões, também depositada no FAT.

O juízo de 1o grau acolheu os pedidos: considerou irregulares as contratações efetuadas sem concurso, declarou a nulidade dos contratos e determinou o afastamento dos empregados não concursados admitidos após 5/10/1988, bem como a realização de concurso. Fixou ainda a indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão.

Furnas e o Sindicato dos Urbanitários no DF - Stiu/DF, este na condição de assistente simples, pleitearam a improcedência dos pedidos ao TRT da 10ª região. O Regional, porém, manteve a sentença, ao entendimento de que a exigência do concurso público não é mera obrigação de cunho administrativo, e que a exigência contida no artigo 37, inciso II, da CF busca "impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar". Insistindo na validade das contratações, a empresa ingressou com recurso ao TST.

A relatora do recurso na 8a turma, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ela, o Regional decidiu de acordo com a Súmula 363 do TST, cujo texto estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. A ministra considerou irrelevante eventual manifestação do TCU em sentido contrário, utilizada no argumento da empresa. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, a quantia foi reduzida para R$ 200 mil.

  • Processo relacionado : RR-26540-87.2005.5.10.0008 - clique aqui.

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