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JF impede bronzeamento artificial para fins estéticos no Brasil

O juízo Federal da 15ª vara da seção judiciária do DF decidiu manter a validade da norma da Anvisa que proibiu a realização de bronzeamentos artificiais para fins estéticos em todo o país. A esteticista que acionou a Justiça alegou que a norma da agência reguladora não tem força de lei e por isso não poderia proibir a utilização de equipamento de bronzeamento artificial.

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Atualizado às 08:50


Estética

JF impede bronzeamento artificial para fins estéticos no Brasil

O juízo Federal da 22ª vara da seção judiciária do DF decidiu manter a validade da norma da Anvisa que proibiu a realização de bronzeamentos artificiais para fins estéticos em todo o país. A esteticista que acionou a Justiça alegou que a norma da agência reguladora não tem força de lei e por isso não poderia proibir a utilização de equipamento de bronzeamento artificial.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto a Anvisa explicaram que de acordo com a lei 9.782/99 (clique aqui) a agência tem o poder de regulamentar, regular, controlar e fiscalizar produtos e serviços que evolvam risco à saúde pública, o que torna legítima a resolução 56/09 (clique aqui), sobre bronzeamento artificial. Além disso, afirmaram que o direito à proteção da saúde prevalece sobre o direito ao livre exercício da atividade econômica.

O bronzeamento artificial para fins estéticos foi proibido após amplo debate com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas devidamente divulgadas, de acordo com a AGU.

O juízo Federal acolheu os argumentos da instituição e levou em consideração o parecer do MPF, proferido em caso similar, no sentido de que "percebe-se, claramente, pelas informações trazidas aos autos que os equipamentos para bronzeamento artificial oferecem grandes e graves riscos à saúde humana. A Anvisa, diante do poder regulador que lhe fora conferido pela lei 9.782/99, agiu dentro de suas atribuições legais, inexistindo qualquer irregularidade/ilegalidade a ensejar a concessão da segurança".

  • Processo : MS 9966-55.2010.4.01.3400

Veja abaixo a decisão.

__________

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA Nº 110 B/

2011 TIPO: A

PROCESSO Nº 996655.2010.4.01.3400

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (2100)

IMPETRANTE: A.B.M.

IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DS VIGILÂNCIA SANITARIA ANVISA

I RELATÓRIO

A.B.M. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DS VIGILÂNCIA SANITARIA ANVISA, objetivando suspender definitivamente a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/09, que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta) em relação à Impetrante.

Sustenta a Impetrante, em síntese, que a Resolução questionada não tem força de lei, e que, por tal razão, não poderia proibir a utilização do equipamento de bronzeamento artificial em face do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Procuração e demais documentos que acompanham a inicial juntados às fls. 12/18 dos autos.

Liminar indeferida (fls. 20/22). Na oportunidade, foram deferidos à Impetrantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

A Autoridade Impetrada apresentou as informações necessárias à instrução do mandamus (fls. 26/297). Na oportunidade, suscitou a prejudicial de decadência. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da segurança, reportando-se ao Parecer nº 35/2010/MPF/PRDF/APM/PRDFNP (fls. 308/312).

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de decadência

Alega a Autoridade impetrada que a RDC ANVISA nº 56/2009 foi publicada em 11.11.2009, “estando, portanto, visivelmente vencido o prazo decadencial de 120 dias estipulado para o manejo de mandado de segurança”.

Rejeito a prejudicial, tendo em vista que não transcorreu o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, tendo em vista que a RDC ANVISA nº 56/2009 foi publicada em 12.11.2009 (fl. 18) e o presente mandamus foi protocolado em 03.03.2010 (fl. 02), 111 dias após a referida publicação.

Mérito

Não há fato que tenha alterado os fundamentos da decisão de fls. 20/22, que indeferiu o pedido de liminar, razão pela qual confirmo os termos daquela decisão, transcrevendo os seus itens, que ficam fazendo parte integrante desta sentença:

“(...)

Em sede de cognição vertical sumária da questão, não vislumbro a relevância dos fundamentos da impetração, tendo em vista que a proibição levada a efeito através da Resolução da ANVISA Nº 56/2009 objetiva a proteção à saúde, preceito constitucional que deve prevalecer em detrimento daquele que resguarda o livre exercício da atividade econômica.

Nesse sentido, confirase a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

“ AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI 8.437/92. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/09 DA ANVISA. RAZÕES DE MÉRITO DA DEMANDA. MERO COMPLEMENTO NA ANÁLISE DA MEDIDA EXTREMA DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU SENTENÇA. A suspensão de ato judicial é dirigida à Presidência dos tribunais e está respaldada no que dispõem as Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de segurança definitiva não transitada em julgado, ou de tutela antecipada. O pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É deferida nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeterse, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer. A questão em debate contrapõe os direitos à proteção da saúde e ao livre exercício da atividade econômica, ambos garantidos constitucionalmente. Ponderando a relevância de tais fatores, o primeiro deve prevalecer, em detrimento do interesse meramente financeiro das empresas que se dedicam ao bronzeamento artificial. As agravantes limitaramse a tecer fundamentos que dizem respeito ao mérito da lide e que, neste momento, em que se analisa medida extrema de suspensão de liminar, devem ser relegados à instância ordinária ou utilizados como mero complemento aos fundamentos do pedido.” (SL – SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 00017824420104040000, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, Corte Especial, Publ. D.E. 05.03.2010)

No mesmo sentido, é o Parecer nº 35 (NP) MPF/PRDF/APM, lançado nos autos do MS nº 2009.34.00.0359307, da lavra da D. Representante do Ministério Público Federal, Dra. Ana Paula Mantovani Siqueira (fls. 308/312), cujo excerto transcrevo:

“(...)

Percebese, claramente, pelas informações trazidas aos autos que os equipamentos para bronzeamento artificial oferecem grandes e graves riscos à saúde humana. Assim sendo, tal bem jurídico deve prevalecer em detrimento da atividade econômica exercida pelo ora Impetrante. A ANVISA, diante do poder regulador que lhe fora conferido pela Lei no 9.782/1999, agiu dentro de suas atribuições legais, inexistindo qualquer irregularidade/ilegalidade a ensejar a concessão da segurança.

(...)”

Assim, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.

III DISPOSITIVO

Diante das razões postas, denego a segurança requerida por A.B.M.

Sem honorários advocatícios por incabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas ex lege.

P.R.I.

BrasíliaDF, março de 2011

ENIO LAERCIO CHAPPUIS

Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF, no exercício da titularidade

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