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Violação ao dever de fidelidade não gera indenização

A 7ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que não cabe condenação por dano moral em caso de militar que teria ficado noivo de outra mulher em outro Estado, traindo a namorada. Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.

Da Redação

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Atualizado às 10:17

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Violação ao dever de fidelidade não gera indenização

A 7ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que não cabe condenação por dano moral em caso de militar que teria ficado noivo de outra mulher em outro Estado, traindo a namorada. Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.

No processo, L.F. alegou que conheceu o ex, H.A., quando tinha dezesseis anos, manteve um namoro por nove anos e ele residiu em sua casa com moradia e alimentação gratuitos. Disse ainda que quando H. soube da sua transferência para outro Estado, por conta de uma promoção na Marinha, a pediu em casamento, comunicando a todos que iria à sua cidade organizar a festa de noivado. Porém, segundo ela, ao chegar à nova residência do noivo, teria se surpreendido com uma festa de noivado sua com outra moça e teria sido ofendida por H.

Em sua defesa, o réu afirmou que L. sabia que ele possuía outra namorada no PI e que jamais prometeu casamento à mesma ou pediu que ela solicitasse demissão do emprego. Disse ainda que a viagem ao local foi de iniciativa da própria autora e que foi ela quem o agrediu fisicamente e verbalmente, além de ter danificado seu automóvel.

Segundo o desembargador André Ribeiro, H. e L. mantiveram relação de namoro, não havendo provas que ratifiquem a narrativa exposta no processo, no sentido de que ela e o réu viveriam em união estável e que o rompimento da relação foi constrangedor e humilhante. Ainda de acordo com o magistrado, o casal teria se relacionado entre 2000 e 2006 e H. teria morado apenas por um curto período na casa da namorada.

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