MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TED aprova ementa que veta o atendimento Pro Bono por advogados de ONGs
Ética

TED aprova ementa que veta o atendimento Pro Bono por advogados de ONGs

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de dezembro.

Da Redação

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Atualizado em 5 de janeiro de 2012 15:55

Ética

TED aprova ementa que veta o atendimento Pro Bono por advogados de ONGs

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no mês de dezembro. Uma delas determina que advogado de ONG não pode atender os necessitados com base na resolução Pro Bono, pois ela se destina, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. De acordo com o Tribunal, os hipossuficientes necessitados de assessoria jurídica devem ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes.

O TED também vetou a utilização de qualquer dado sigiloso de cliente, independentemente do tempo transcorrido. A ementa esclarece que o sigilo profissional deve ser resguardado para a eternidade.

Veja abaixo a íntegra do ementário aprovado.

____________

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo. Proc. E-4.061/2011 - v.m., em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - CASO CONCRETO E SOB EXAME DO PODER JUDICIÁRIO. Hipótese em que é vedada a manifestação por este Tribunal, conforme artigos 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e Resolução nº 7/95 desta casa. Não conhecimento da consulta por tratar-se de caso concreto. Proc. E- 4.065/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O advogado, nas hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e, também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente, poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011. Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

MANDATO - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS - DEVER DE RENÚNCIA - DIREITO A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. Proc. E- 4.082/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada, expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011 e E-3.779/2009. Proc. E- 4.083/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE - RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10 ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO - VEDAÇÃO. O sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução de assembleias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico. Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB. Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PRO BONO - ONG - ATENDIMENTO AOS NECESSITADOS ATRAVÉS DE ADVOGADO DA ENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENCAMINHAR OS NECESSITADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AOS INÚMEROS SERVIÇOS GRATUITOS EXISTENTES. Advogado de ONG não pode atender os necessitados com base na Resolução Pro Bono. A Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Advogar na ONG, para seus associados, pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de clientela, concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina. Deverão os hipossuficientes necessitados de assessoria jurídica ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes, como o Convênio OAB/PGE, existente em todo o Estado de São Paulo, os Centros Acadêmicos das diversas faculdades de Direito, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Precedentes E-3.765/09, E 3.542/07, E-3.330/06, E-2.278/00, E-2.392/01 e E-2.954/04). Proc. E- 4.0852011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

________

_________

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616