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Justiça do Trabalho

Recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária

A 3ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras sob entendimento de que o recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária na ação (art. 500 do CPC).

Da Redação

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:42

Justiça do Trabalho

Recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária

A 3ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras sob entendimento de que o recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária na ação (art. 500 do CPC).

A Petrobras apresentou o agravo no TST depois que o TRT da 5ª região negou seguimento a seu recurso de revista adesivo ao recurso principal interposto pela litisconsorte Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras pretendia restabelecer sentença da 12ª vara do Trabalho de Salvador que rejeitara os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis pensionistas da Petros.

No caso analisado, prevaleceu a decisão do TRT de conceder a complementação de aposentadoria, com o argumento de que os aumentos salariais dados aos empregados em atividade na Petrobras, mediante norma coletiva, deveriam ser estendidos ao pessoal aposentado também, porque a aposentadoria paga pela Petros tem vinculação com a tabela salarial da Petrobras.

Durante o julgamento na 3ª turma, a ministra Rosa Maria Weber, atualmente integrante do STF, declarou apoio à tese do relator, por interpretar que o recurso adesivo é próprio para a parte que tem interesse contrário, diferentemente da situação dos autos. Na mesma linha, votou o ministro Alberto Luiz Bresciani.

Como esclareceu o relator, ministro Horácio de Senna Pires, nos termos do art. 500 do CPC, cada parte pode apresentar recursos independentes. Quando ficam vencidos autor e réu, qualquer das partes pode aderir ao recurso principal interposto pela outra parte, e o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, como inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo litisconsorte, o recurso de revista adesivo da Petrobras não merecia conhecimento.

____________

ACÓRDÃO

3ª Turma

GMHSP/me/ct/ev

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. NÃO CABIMENTO. Nos termos do que dispõe o caput do artigo 500 do CPC, o recurso adesivo somente é cabível quando interposto recurso principal pela parte ex adversa, não havendo previsão, no referido dispositivo, de cabimento de recurso adesivo ao apelo interposo pelo litisconsorte. Com efeito, a legislação, ao estabelecer que -(...) vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte-, bem define a limitação que ora se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-120840-67.2005.5.05.0012, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados E.D.A. E OUTROS.

A MM. Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do r. despacho às fls. 221-223, negou seguimento ao recurso de revista adesivo da Petrobras, contra o qual é interposto agravo de instrumento (fls. 01-13).

Foram aduzidas contraminuta às fls. 242-247 e contrarrazões às fls. 248-258, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 01 e 224), representação (fls. 84 e 85) e formação (peças trasladadas e declaradas autênticas). Conheço.

O recurso de revista adesivo da Petrobras não merece ser conhecido, por incabível.

Dispõe o artigo 500, caput, do CPC, que:

-Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes-

Verifica-se, assim, que o recurso adesivo somente é cabível em função de interposição de recurso interposto pela parte ex adversa, não havendo previsão, no referido dispositivo, de cabimento de recurso adesivo ao apelo interposo pelo litisconsorte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 7 de Dezembro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Horácio Raymundo de Senna Pires

Ministro Relator

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