MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supermercado pode funcionar nos feriados

Supermercado pode funcionar nos feriados

Para desembargadora, supermercados correspondem à concepção moderna dos antigos mercados e feiras-livres.

Da Redação

terça-feira, 27 de março de 2012

Atualizado às 08:54

A desembargadora Federal Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho, do TRT da 15ª região, entendeu que a atividade dos supermercados aceita o labor aos feriados, em ação ajuizada por sindicato dos empregados no comécio de Cruzeiro/SP.

O sindicato pleiteou o pagamento de multa visto que a reclamada exerceu atividades nos feriados. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, e a reclamada alegou em via recursal que está autorizada por lei a funcionar em domingos e feriados.

A desembargadora considerou que a empresa desenvolve atividade específica inserida no rol do anexo II do decreto 27.048/49 (exploração do ramo de supermercado) e que assim seu funcionamento está autorizado em feriados de acordo com o art. 7.

"Os supermercados correspondem à concepção moderna dos antigos mercados e feiras-livres, motivo pelo qual não necessitam de autorização do Poder Executivo para funcionamento nos feriados, pois a possuem em caráter permanente nos moldes do decreto mencionado", concluiu.

  • Processo : 0133800-50.2009.5.15.0040

_________

PROCESSO N.º 0133800-50.2009.5.15.0040 RO

2ª CÂMARA / 1ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO

Recorrente : Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda.

Recorrido : Sindicato dos Empregadores no Comercio de Cruzeiro

Recorrido : Gisela A. B. da Silva - ME

Recorrido : Odete Luiza do Nascimento - ME

Recorrido : Supermercado Máximo Cruzeiro Ltda e Outro

Recorrido : Antonio Pedrosa de Lucena

Recorrido : Marzzano & Mendes Brinquedos Educativos Ltda - ME

Recorrido : Comércio Alimentícios Vieira & Silva Ltda.

Juiz Sentenciante : Wellington Amadeu

Inconformada com a r. sentença fls. 265-269, que julgou procedentes os pedidos formulados à inicial, recorre a oitava reclamada às fls. 273-280. Rebela-se contra a ratificação da tutela antecipada pelo MM. Juízo "a quo" e no tocante à multa que lhe foi imposta por empregado que efetivamente trabalhou no dia 12 de outubro de 2009.

Depósito recursal à fl. 282 e custas processuais à fl. 284.

Contrarrazões do primeiro recorrido às fls. 287-290; ausentes as dos demais.

É o RELATÓRIO.

VOTO

Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Do trabalho em feriados

Pugna a recorrente pela modificação do julgado ao argumento de que está autorizada por lei a funcionar em domingos e feriados, nos termos do Decreto Federal 99.467/1990, dispositivo este em consonância com a Lei 605/1949, Decreto 27.048/1949 e Medida Provisória 1.539/1997. Insurge-se, ainda, quanto à multa que lhe foi imposta na origem e, subsidiariamente, pretende a fixação nos valores previstos em instrumento coletivo.

Em 8/10/2009, o MM. Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela postulada exordialmente e determinou às reclamadas que se abstivessem de exigir o trabalho dos seus funcionários no dia 12 de outubro de 2009, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado para o caso de descumprimento, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A r. sentença de fls. 265-269 confirmou os efeitos da antecipação de tutela e determinou que as reclamadas se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados em dias de feriados, quando da ausência de autorização mediante convenção ou acordo coletivo. Ainda, impôs à oitava reclamada multa por afronta ao comando previsto na liminar.

Pois bem.

Da análise da cláusula 2ª do contrato social de fls. 235-240, constata-se que a empresa desenvolve atividade específica inserida no rol do anexo II do Decreto 27.048/49, qual seja, exploração do ramo de supermercado.

Assim, seu funcionamento está autorizado em feriados com fulcro em seu artigo 7º, relação anexa, item 15:

"Art. 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

Relação Anexa

(...)

15 - Feiras-livres e mercados, inclusive os transporte inerentes aos mesmos (grifo nosso)"

Os supermercados correspondem à concepção moderna dos antigos mercados e feiras-livres, motivo pelo qual não necessitam de autorização do Poder Executivo para funcionamento nos feriados, pois a possuem em caráter permanente nos moldes do Decreto acima mencionado.

Por outro lado, inegável o interesse público e social no funcionamento dos estabelecimentos desta espécie durante os feriados, oportunidade em que a população dispõe de maior tempo livre para realizar suas compras. Não se aplicam, na hipótese vertente, às exigências da Lei 11.603/07, a qual se refere, de forma genérica, ao comércio varejista.

Ademais, a cláusula 45 da própria Convenção Coletiva (fls. 64-80) regulamenta o trabalho em feriados mediante prévia anuência dos sindicatos patronal e dos empregados, sendo que o seu parágrafo 6º determina que tal exigência não se aplica às atividades do comércio, cuja permissão para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos se rege pelo artigo 7º do Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49.

Acolho, portanto, o apelo para absolver a recorrente da obrigação de se abster de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados em que ausente autorização por instrumento coletivo da categoria, assim como excluir a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de não fazer e os honorários advocatícios.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso de Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. e o prover para absolvê-la da obrigação de se abster de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados em que ausente autorização por instrumento coletivo da categoria, assim como expungir a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de não fazer e os honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos contra si formulados, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado pela decisão recorrida.

Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho

Desembargadora Federal do Trabalho

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...