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Engano

Telefone pessoal divulgado como contato de empresa gera dano moral

Decisão é do 1º Juizado Cível do Guará ratificada pela 3ª turma Recursal do TJ/DF.

Da Redação

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Atualizado às 08:05

A Novo Mundo Móveis e Utilidades terá que indenizar consumidor por ter divulgado erroneamente número telefônico pessoal como se da empresa fosse. A decisão é do 1º Juizado Cível do Guará ratificada pela 3ª turma Recursal do TJ/DF.

O autor sustenta que a ré publicou seu número de telefone como contato da empresa e, por isso, passou a receber diversas chamadas telefônicas de pessoas interessadas em contatá-la. Afirma que comunicou o erro à empresa, mas até então esta não havia tomado nenhuma providência. Assevera que experimentou dano moral porque as chamadas telefônicas ocorrem em horários variados e sucessivos, tendo que justificar o erro da ré para quem o liga, situação que gera perturbação de seu sossego.

De acordo com a decisão, a ré falhou na prestação do serviço e a responsabilidade pelo dano - já que a ré solicitou do autor seus dados pessoais, para prestar o serviço de entrega de produto adquirido por este, e os utilizou inadequadamente, sem a diligência mínima exigida de todo fornecedor no mercado de consumo -, verifica-se a ocorrência de dano moral.

O Colegiado confirmou esse entendimento, considerando que o dano moral restou configurado, diante da violação à privacidade e à dignidade do consumidor, presumindo-se, daí, os prejuízos e aborrecimentos em sua vida privada.

Sendo assim, condenou a Novo Mundo Móveis e Utilidades à obrigação de excluir o número telefônico do autor de seu cadastro de contatos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e ainda ao pagamento da quantia de 3 mil reais, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

________

Processo : 2011.01.1.210655-9

Vara : 1499 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE BRASILIA - CIVEL (GUARA)
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Guará - Circunscrição Especial de Brasília/DF
Processo nº 2011.01.1.210655-9
Ação : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente : NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Requerido : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA

SENTENÇA

Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis com pedido de condenação em obrigação de fazer cumulado com compensação por dano moral proposta por NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, partes já qualificadas nos autos.

Narra o autor que o réu colocou seu número de telefone como contato da empresa e, com isso, passou a receber diversas chamadas telefônicas de pessoas diversas solicitando contato com o réu. Afirma que comunicou o erro ao réu para que providenciasse a solução, mas até o presente momento seu número pessoal está sendo utilizado como indicação de contato do réu. Assevera que experimentou dano moral porque as chamadas telefônicas ocorrem em horários variados e sucessivos, tendo que justificar o erro do réu para quem o liga, situação que gera perturbação de seu sossego. Pretende a condenação do réu na obrigação de retirar os dados de sua linha telefônica (61) 8437-4293 do cadastro da empresa e no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral.

Em resposta, o réu diz que a alegação do autor é curiosa e que não tem sentido dar o número de telefone do autor para terceiros. Sustenta que não houve desrespeito às normas de proteção ao consumidor e dano. Postula a improcedência do pedido.

Relatório sucinto, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.

DECIDO.

O feito comporta julgamento, visto que esgotadas as fases processuais precedentes.

Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque passo ao mérito.

A pretensão do autor consiste na exclusão de seu número de telefone dos cadastros do réu, bem como na compensação pelo dano moral experimentado.

A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais ou morais, repousa na existência do um ato ilícito, derivado de culpa ou de atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito. É o que se extrai da análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A relação existente entre as partes é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor e a análise da responsabilidade imputada ao réu independe de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.

É cediço que a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 333, I e II).

No caso dos autos, o que se apurou da instrução do feito foi que o réu indicou o número do telefone pessoal do autor nos dados de seu contato público.

Nesse sentido, os documentos de fls. 06/07 nos quais o réu indica seu contato:

"NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA SETOR POLO DES JK TRECHO 01, CONJUNTO 11, LOTE 01, Bairro: SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF, Cep: 72.549-555, Fone: (61) 8437-4293" (grifos não constam do original).

O réu, por sua vez, não nega o erro. Limita-se a questionar genericamente as alegações do autor, fazendo parecer que não tem sentido a pretensão deduzida.

Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço do réu e a responsabilidade pelo dano, já que solicitou do autor seus dados pessoais para prestar o serviço de entrega do produto adquirido pelo autor e os utilizou inadequadamente, sem a diligência mínima exigida de todo fornecedor no mercado de consumo (CDC, art. 14, § 1º, II).

O dano que se verifica é o dano moral.

No tocante ao dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X).

Acerca do tema é oportuna a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

"Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, será sempre detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade - atributos do ser humano -, mais preciosos que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 95).

No caso dos autos houve ofensa à dignidade do autor, e o dano está representado pela exposição indevida e negligente de seus dados pessoais pelo réu, mesmo após comunicação do erro.

Atento que a conduta do réu atingiu a vida privada do autor o qual teve que atender a diversas ligações de pessoas desconhecidas e explicar o erro do réu, fato que, além de ultrapassar os limites do mero dissabor, ainda demonstra a boa-fé do autor.

Passo à fixação do valor indenizável.

Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, vários fatores devem ser considerados, tais como as circunstâncias do fato, conseqüências do ato e a capacidade econômica de ambas as partes.

Para o justo arbitramento do dano moral atento para a repercussão do dano e para a possibilidade econômica da parte ré, sempre em respeito ao princípio de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, sob pena de ser fonte de lucro.

A agressão aos direitos da personalidade repercutiu de forma pouco expressiva no patrimônio moral do autor. Considero, também, que o autor tomou todas as providências exigíveis do homem-médio para resguardar seus direitos quando tentou contato com a ré para esclarecimento dos fatos; o valor de desestímulo que a indenização por dano moral deve alcançar; a falta de cuidado do réu; para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA na obrigação de excluir o número (61) 8437-4293 de seu cadastro de contato no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.

Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, conforme CPC, art. 269, I.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2012.

Ana Carolina Ferreira Ogata

Juíza de Direito Substituta

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