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Custas

Gratuidade recursal em sede de JEC é excepcional

Magistrado afirma que não se deve tratar o processo em sede de JEC da mesma forma que o processo em vara Cível.

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Atualizado às 08:52

O juiz de Direito Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Adjunto Cível de Angras dos Reis/RJ, negou gratuidade de custas processuais a um recorrente de processo que trata de financiamento de veículo.

Para o magistrado, se ele teve condições de financiar o carro, tem condições de arcar com as custas, ainda mais no âmbito dos JECs, onde, segundo ele, para haver gratuidade no 1ª grau para todos, os recorrentes arcam com o pagamento da integralidade das custas. "Pobres não têm veículos. Eles andam de transporte público coletivo e a estes sim deve ser oferecido o serviço gratuito".

"Não se deve tratar o processo em sede de JEC da mesma forma que o processo em vara Cível. As principiologias procedimentais são patentamente diferentes", conclui o juiz, ressaltando que "somente pessoas efetivamente carentes e pobres devem ser beneficiários do recurso gratuito".

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Despacho

Descrição: Indefiro o pedido de gratuidade.

Entendo que a gratuidade recursal em sede de JEC é muito excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes. Não há previsão expressa na Lei 9.099/95 sobre o tema, o que poderia induzir ao pensamento de aplicação das regras utilizadas ordinariamente para exame do recurso de apelação cível.

Ocorre que a lógica no âmbito dos JEC's é diferente. Para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas. Ou seja, os recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau nos JEC's. Duas lógicas, então, devem ser extraídas dessa premissa. A primeira é que o recorrente, como dito, sustenta o sistema que prestigia o acesso à jurisdição de 1º grau. Já a segunda é que o recurso em sede de JEC é excepcional e deve ser desestimulado em prestígio evidente às decisões de 1º grau. Não se deve tratar o processo em sede de JEC da mesma forma que o processo em Vara Cível. As principiologias procedimentais são patentamente diferentes.

O rigor no exame dos requisitos dos recursos inominados deve ser maior do que o que ocorre, por exemplo, em sede de apelação. E assim também de ser feito no que tange à prova de gratuidade. Basta verificar o que consta como fundamento dos enunciados 11.3, 11.5, 11.6.1, 11.6.2 do aviso 23/08, sempre com o foco maior sobre o prestígio às decisões de 1ª instâncias do que sobre o acesso ao 2º grau. Aceitar entendimento diverso seria ao meu sentir muita benevolência com o recorrente, pessoa em face de quem a legislação específica não disponibiliza pleno direito de acesso gratuito à jurisdição.

Nesta linha de excepcionalidade, entendo que somente pessoas efetivamente carrentes e pobres devem ser beneficiários do recurso gratuito em procedimentos sobre o rito da lei 9.099/95. Na hipótese, tendo em vista estar em questão justamente o financiamento de veículo, e que pessoas pobres não tem acesso a tais bens, não há como considerar o autor credor do direito de recorrer sem pagar as custas.

Pobres não têm veículos. Eles andam de transporte público coletivo e a estes sim deve ser oferecido o serviço gratuito.

Como dito, não figura a parte autora, em tais circunstâncias, credora da gratuidade pelo que se nega o respectivo pleito. Intime-se o autor para que recolha as custas do recurso em 48horas, sob pena de deserção.

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