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Má prestação do serviço

TIM é condenada por dano moral coletivo

Houve prática comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda Larga 3G.

Da Redação

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Atualizado às 08:28

A TIM Celular foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP.

A ação tem por objeto reconhecer a prática comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda Larga 3G. Segundo o MP, a oferta feita pela empresa ré induz o público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição na quantidade de dados trafegados mensalmente.

De acordo com o MP, a oferta omite, ainda, esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente garantido para a navegação. Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar a redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si só, implica em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.

Além da condenação ao pagamento da multa de meio milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também a condenação da TIM ao pagamento de indenização por dano material a cada consumidor lesado, consistente no valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso, bastando a liquidação individual desta sentença coletiva por parte do usuário, com correção monetária.

A decisão ainda determina, entre outros, que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a lei 7.347/85, tudo com comprovação nos autos.

  • Processo: 11001396015

Veja a íntegra da decisão.

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