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Anuidade

Publicada súmula da OAB sobre anuidade para advogados suspensos

Pagamento é obrigatório aos profissionais suspensos temporariamente e facultativo aos licenciados.

Da Redação

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Atualizado às 08:38

Foi publicada no DOU da última terça-feira súmula do Conselho Federal da OAB sobre a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A súmula 3/12 estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade.

Em sessão do pleno da Ordem realizada no dia 17/9 foi decidida, por unanimidade, a edição da súmula. De acordo com o relator, Miguel Ângelo Cançado, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade.

Veja a íntegra da súmula.

__________

SÚMULA N. 03/2012/COP

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 2010.19.03171-01/COP (SGD: 49.0000.2012.007566-3/COP), decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 03/2012/COP, com o seguinte enunciado:

"ADVOGADO. OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO. LICENÇA. I - É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais. II - O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento."

Brasília, 17 de setembro de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

MIGUEL ÂNGELO CANÇADO

Relator

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