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Competência

CNMP não pode interferir em atividade-fim de MP estadual

Conselho Nacional havia invalidado TAC proposto por promotor de justiça do ES.

Da Redação

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Atualizado às 09:22

A 2ª turma do STF concedeu por unanimidade, MS contra decisão do CNPM, que anulou decisão do Conselho Superior do MP/ES. O Conselho Nacional entendeu no sentido de invalidar um TAC proposto por promotor de Justiça capixaba.

Em junho de 2009, a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento de mérito na 2ª turma, a ministra posicionou-se pela concessão definitiva do pedido e ressaltou que resolução do Conselho de Procuradores de Justiça do ES dispõe ser imprescindível a homologação de compromisso de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior.

No caso em questão, segundo a relatora, o promotor firmou TAC com um cidadão, que comprometeu-se a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1 mil, dentre outras obrigações. Feito o acordo, o promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, o qual negou sua homologação. Mas o CNMP, embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente à atividade-fim do MP capibaxa, mesmo assim determinou a anulação do ato.

Ao deferir o pedido, impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros concordaram com a alegação do autor do MS de que houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A PGR também se manifestou pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR, a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do ato praticado pelo conselho.

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