MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável reconhecida
TJ/RS

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável reconhecida

Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/RS.

Da Redação

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Atualizado às 14:33

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18 anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC dispõe que é possível a constituição de união estável entre pessoas casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente, mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos. Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil". Segundo seu entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Confira a íntegra da decisão.

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...