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MS 32.224

Marco Aurélio nega liminar em MS contra Mais Médicos

Para o ministro Marco Aurélio, a matéria deve ser analisada pelo plenário do Supremo.

Da Redação

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Atualizado às 09:01

O ministro do STF Marco Aurélio negou o pedido de liminar no MS (32.224) impetrado pelo deputado Federal Jair Bolsonaro para suspender a eficácia da MP 621/13, que criou o programa Mais Médicos. Para o ministro, a matéria deve ser analisada pelo plenário do Supremo.

Para o deputado, a edição da MP não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (art. 62 da CF). Ele argumenta que um programa com a complexidade do Mais Médicos deve ser amplamente debatido com a classe médica e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de PL a ser apreciado em regime de urgência.

Ao indeferir o pedido do deputado, o ministro registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para edição de MP possuem estatura constitucional e devem ser examinados pelo Supremo. "Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração", afirmou.

Em sua decisão, o ministro afirma que parlamentares têm legitimidade para impetrar MS contestando o "respeito ao devido processo legislativo constitucional" e que há "reiterados pronunciamentos do Supremo" nesse sentido. Ele também afastou a possibilidade de a Fenam - Federação Nacional dos Médicos atuar como terceira interessada no processo.

Por fim, o ministro determinou que a PGR junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso.

União

Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da AGU junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina no território nacional por tempo determinado e sob supervisão de uma instituição pública de educação, e poderão atuar sem revalidar o diploma por exercerem atividades de menor complexidade, bastando, assim, que tenham a titulação e a habilitação para o exercício da medicina no país de origem.

Sobre esse ponto, Jair Bolsonaro ressalva que a MP deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos "intercambistas" estrangeiros apesar de essa ser uma previsão legal, conforme estabelece o parágrafo 2º do art. 48 da lei de diretrizes e bases da educação (lei 9.394/96).

  • Processo relacionado: MS 32.224

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