MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Mesmo sem divergência de quatro votos, réus do mensalão opõem infringentes
AP 470

Mesmo sem divergência de quatro votos, réus do mensalão opõem infringentes

Julgamento do mensalão continua nesta quarta-feira, 13.

Da Redação

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Atualizado às 07:58

Embora o art. 333, parágrafo único, do regimento interno do STF preveja que "o cabimento dos embargos [infringentes], em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes", ao menos dois réus interpuserem o recurso sem que tenham a seu favor tal placar.

Longe de constituírem patrocínio contra a letra da lei, alguns argumentos fazem pensar.

Voto médio

De acordo com a tese esposada pela defesa de Ramon Hollerbach, a tradição dos julgamentos em tribunais colegiados brasileiros impõe levar em conta o chamado voto médio, cujo conceito apresenta a partir de um exemplo: "um réu é condenado por maioria de votos, sendo dois votos pela absolvição, um voto pela condenação à pena de 1 ano de prisão e dois votos pela condenação a 2 anos de prisão. (...) O réu não pode ser condenado a cumprir 2 anos de prisão porque, dentro de um universo de cinco votantes, três (ainda que por caminhos diversos) não desejam que esta pena seja aplicada. Em voto médio, a pena estabelecida haverá de ser 1 ano de prisão, ainda que apenas um julgador tenha estabelecido esta pena."

E continua: "É esta a lógica do voto médio. Não é possível proclamar um resultado que vai além daquele pretendido pela maioria dos integrantes da turma julgadora. O voto vencido nunca foi desprezado, em nenhum tribunal do Brasil."

A adoção da técnica do "fatiamento do julgamento" pelo STF na AP 470, contudo, teria prejudicado a construção do voto médio: primeiro chegou-se à conclusão sobre a condenação, para somente depois decidir-se sobre a pena, tomando por base somente os votos condenatórios. Por esse método, então, as decisões absolutórias não teriam sido computadas para o cálculo do voto médio.

Divergência significativa

Para a defesa de Vinícius Samarane, ex-dirigente do Banco Rural, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta, ao falar em "votos divergentes" o art. 333 do regulamento interno do STF não teria buscado necessariamente "votos absolutórios", razão pela qual a falta de consenso expressa pela ampla divergência entre os votos condenatórios proferidos teria o condão de fundamentar o pedido e a concessão de novo julgamento.

Como se tal argumento não bastasse, ainda há outro: pela lógica, a exigência de quatro votos para qualificar a divergência não seria "matemática", e sim jurídica, expressando o conceito de "divergência significativa". Assim, a exigência de quatro votos divergentes só se justificaria com o plenário completo, o que não se deu em grande parte das sessões de julgamento da AP 470, em razão da aposentadoria dos ministros Peluso e Ayres Britto. No caso específico do cálculo da pena por lavagem de dinheiro a Vinícius Samarane, a defesa aponta que o placar alcançado foi de 4 votos a 3, divergência que proporcionalmente alcançaria o conceito jurídico albergado pela lei.

Por fim, os advogados de Samarane também invocam o fatiamento do julgamento como responsável pela diversidade de quórum de ministros votantes para cada réu: "Alguns acusados foram julgados por onze Ministros enquanto outros por dez, nove, oito e até sete Ministros no tocante a determinadas matérias. Essa circunstância, bem como o fato do Regimento Interno do STF permitir o julgamento no Plenário com o quórum mínimo de seis Ministros (art. 146), excluem a interpretação de que seja exigível, sempre, divergência de quatro votos, sob pena de esse número constituir, em certos casos, nada menos que a maioria".

Nesse contexto, continuam, "é evidente que, considerada a inflexível divergência de quatro votos como pressuposto para admissibilidade dos embargos infringentes, a matemática se modificaria dependendo do acusado, o que é constitucionalmente inadmissível", sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Aplicação parcial do art. 333

A defesa de Valdemar Costa Neto, por sua vez, tenta argumentar que em sede de julgamento de ação penal originária, o parágrafo único do art. 333, onde aparece o requisito de 4 votos divergentes, não teria sido recepcionado pela CF, "porquanto limitador do direito de recurso, cláusula nítida do due process of law". Retomando a argumentação já examinada pela Corte por ocasião da admissão ou não dos infringentes, repete que a prevalecer a aplicação do art. 333 em sua totalidade, com a limitação do número de votos divergentes, o STF terminaria impondo "aos seus destinatários a odiosa possibilidade de julgamento penal em instância última e definitiva, sem direito a revisão, algo intolerável num Estado Democrático de Direito em sintonia com as atuais normas internacionais de Direitos Humanos".

Sobre o mesmo argumento debruça-se minuciosamente a defesa de José Roberto Salgado, para quem a regra do art. 333, I do RISTF "busca permitir, ainda que de modo incompleto, a concretização no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado duplo reexame, que visaria amparar o direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos (...)".

Dúvida razoável

Para a defesa de Pedro Henry, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por 7 votos a 3, "o escore alcançado em seu julgamento reflete a existência do quórum qualificado de dúvida razoável, fundamento precípuo à admissão dos embargos infringentes".

Patrocínio

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...