MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Harrods inglesa tem exclusividade para explorar a marca no Brasil
STJ

Harrods inglesa tem exclusividade para explorar a marca no Brasil

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Atualizado às 08:07

Direitos da marca Harrods no Brasil pertencem à empresa inglesa, de titularidade Harrods Limited. A 4ª turma do STJ entendeu que não seria possível a coexistência da desta marca e da Harrods Buenos Aires Ltd. no país, pois a similaridade poderia confundir os consumidores.

O caso

A empresa inglesa pediu o cancelamento dos registros da concorrente no mercado brasileiro junto ao INPI, com a alegação de que a concorrente fazia imitação fraudulenta de suas marcas.

A Harrods Buenos Aires ingressou com recurso no STJ contra a empresa Harrods Limited e o INPI, que cancelou seus registros no país. Segundo defesa da empresa, o acordo assinado em 1913 garantia a exploração da marca em toda a América Latina. Afirmou ainda que a marca foi constituída pela Harrods Limited, mas adquiriu personalidade própria por decisão unilateral dos sócios, tendo sido registrada na década de 1920.

Em 1ª instância, o juízo anulou decisão do INPI que impedia a empresa argentia de explorar a marca no Brasil. Em 2ª, o TRF da 2ª região concluiu que a anterioridade da marca pertencia a Harrods Limited, mas possibilitou a Harrods de Buenos Aires reivindicar, em ação própria, eventuais direitos pela exploração da marca.

STJ

Em recurso no STJ, a Harrods argentina sustentou que a decisão afrontou o art. 129 da lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido. A marca inglesa, por sua vez, defendeu que não havia afronta na decisão, porque o negócio que a concorrente faria alusão seria a constituição na Inglaterra da Harrods South America Limited, uma sociedade de capital fechado sob controle da Harrods Limited.

Ao analisar a ação, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, afirmou que o art. 124, da lei de propriedade industrial veda o registro de marca que imite outra preexistente, ainda que, em parte e com acréscimo, possa causar confusão ou associação com marca alheia. Concluiu, então, que depois da cisão de pessoas jurídicas e constituição de patrimônios distintos, não há como permitir a coexistência das marcas, sem atentar contra a legislação e induzir os consumidores à confusão.

Para o relator, houve descuido da Harrods Limited ao não ter exigido a alteração de nome previamente à completa desvinculação com a recorrente, mas entendeu que isso não permite concluir ser direito da empresa argentina obter os direitos de marca.

O ministro destacou que, independentemente do negócio firmado no passado, não houve expressa autorização da sociedade anterior para manutenção dos direitos de marca, de modo que se deve respeitar os princípios e a finalidade do sistema protetivo de marcas.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...