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TST

Penhora de vaga de garagem com matrícula própria é legítima

Entendimento é da 2ª turma do TST em caso no qual houve penhora de patrimônio para a quitação de dívida.

Da Redação

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Atualizado às 09:07

Há possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento, que reflete a jurisprudência da TST e do STJ, foi proferido pela 2ª turma da Corte Superior Trabalhista em caso no qual houve a responsabilização do vice-presidente de uma sociedade civil, cujo patrimônio foi penhorado, para a quitação de dívida.

A ação trabalhista foi movida por um auxiliar de importação que pretendia ter reconhecido vínculo empregatício com empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 anos da TV.

Após o reconhecimento do vínculo, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequentemente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio foi penhorado para a quitação da dívida. Segundo o TRT da 2ª região, a penhora da vaga de garagem de apartamento seria legítima em razão de o imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis.

Para o regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na súmula 449.

Em análise do caso, o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a decisão da Corte regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem.

Confira a íntegra da decisão

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