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Justiça do Trabalho

Limpar banheiro de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Tarefa expõe a servente a agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Atualizado às 09:18

A 1ª turma do TST manteve decisão que determinou que a empresa Plansul Planejamento Consultoria Ltda. pague adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente do Banco do Brasil, diante da exposição a agentes biológicos.

A empresa alega que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente. Também afirma que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização.

Nega, ainda, a exposição da servente a substâncias químicas pela utilização de equipamentos de proteção individual e observa que a limpeza e a higienização de banheiros não estão elencadas no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.

Em 2ª instância, o TRT da 4ª região entendeu que a servente mantém contato com secreções e excreções nas tarefas rotineiras de limpeza dos banheiros da instituição financeira, havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas em decorrência do contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.

Além disso, para o Regional, o recolhimento de lixo produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros pode ser equiparado aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, atividade arrolada no anexo 14 da NR 15.

"A limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso concreto, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, ainda mais quando utilizados por grande número de pessoas", concluiu o TRT da 4ª região.

O entendimento foi confirmado pela 1ª turma do TST.

Veja a íntegra da decisão.

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