MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos da Refer
Nova súmula

STJ fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos da Refer

A 2ª seção aprovou súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Atualizado às 16:18

A 2ª seção do STJ aprovou a súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Refer - Rede Ferroviária de Seguridade Social. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer.

Um dos precedentes utilizados foi o CC 22.656, que, ao estabelecer a competência da Justiça estadual, ressaltou que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, "de fins assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira", instituída pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que não goza do direito de se defender perante a Justiça Federal.

Em outro precedente (REsp 1.183.604), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o assunto já foi amplamente analisado pelos membros da 3ª e 4ª turma ao longo dos anos, estando, atualmente, pacificado.

Ao afirmar a competência da Justiça estadual, Sanseverino ressaltou que a Refer é uma entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, que possui personalidade jurídica própria - a qual não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, a RFFSA, sociedade de economia mista que nem sequer é demandada nesses casos.

O ministro disse que é indiscutível o consenso existente no STJ "acerca da competência da Justiça estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a Refer, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança etc.".

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...