MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A
Imunidade tributária

União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A

A matéria discutia a possibilidade do reconhecimento de imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão de empresa extinta.

Da Redação

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Atualizado às 08:38

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 5, que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A ao município de Curitiba/PR. A matéria, dotada de repercussão geral, discutia a possibilidade do reconhecimento da referida imunidade do responsável tributário por sucessão de empresa extinta, em caso de crédito legitimamente constituído. Com a decisão, a União responderá pelo débito da RFFSA.

No RExt, o município questionava acórdão do TRF da 4ª região, que considerou aplicável ao caso a imunidade recíproca. A administração da capital paranaense sustentou que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade. Ainda de acordo com o município, mediante a lei 11.483/07, foi criado o Fundo Contingente da Extinta RFFSA, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.

Imunidade recíproca

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afastou alegação da União no sentido de que, na época em que foi constituído o débito, a RFFSA já não exercia atividade concorrencial, porém atividade típica de Estado e que, portanto, já haveria imunidade tributária antecedente e, também, superveniente da empresa.

Segundo JB, a CF não admite imunidade recíproca para entidade que cobre preço ou tarifa do usuário e preveja remuneração de seu capital. Assim, como sociedade de economia mista, apta a cobrar preços e a remunerar seu capital, a RFFSA não fazia jus à imunidade recíproca, e era contribuinte habitual. Portanto, com a liquidação da empresa, seu patrimônio e suas responsabilidades transferiram-se para a União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos.

Jurisprudência

O ministro lembrou que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, 'a', da CF, proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes Federados r citou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que se trata de um instituto "destinado à preservação e calibração do pacto federativo, a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante".

"Nesse contexto, a imunidade recíproca é inaplicável se a atividade ou entidade demonstrarem capacidade contributiva, se houver risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência, ou não estiver em jogo risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição Federal confere aos entes federados."

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA