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Sucumbência

Beneficiário de justiça gratuita é condenado a altos valores em honorários de sucumbência

Diante da "complexidade atual" do processo do trabalho, juiz condena reclamante ao pagamento de R$100.000 a advogado do BB

Da Redação

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Atualizado em 4 de setembro de 2014 16:15

Em sentença de improcedência proferida em reclamatória trabalhista em que ex-funcionário do Banco do Brasil reclamava o pagamento de horas extras e outros direitos, o juízo da 9ª vara do Trabalho de Vitória/ES condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor estimado dos pedidos apresentados na inicial.

Ao menos três pontos chamam a atenção na sentença e provocaram a irresignação do sucumbente: o reclamante é beneficiário da justiça gratuita; o valor atribuído à causa pelo próprio autor é muito inferior ao arbitrado pelo juízo; e, por fim, o entendimento adotado está em desconcerto com a legislação processual do trabalho.

Gratuidade x condenação em honorários

Diante da declaração do autor de que não poderia gastar com o processo sem o comprometimento de sua subsistência, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT.

Ao proferir a sentença de improcedência dos pedidos, contudo, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em interpretação nitidamente contrária à orientação dominante na justiça do trabalho.

Se a condenação em si destoa da concessão da justiça gratuita, ganha relevo o valor em que foi arbitrada, "de 20% em favor do advogado do réu, incidentes sobre o valor ora fixado à sucumbência autoral (R$500.000,00), sendo certo que o Juízo não está vinculado ao valor que o autor deu à causa [R$25.000,00], o qual foi trazido para mera fixação da alçada, importando para a fixação da sucumbência da expressão financeira em caso de procedência total da ação."

O próprio juiz prolator da sentença incumbe-se de tentar afastar a estranheza causada, asseverando que "A gratuidade judiciária não impede a condenação em honorários advocatícios, quando muito há suspensão de sua exigibilidade (aplicação por analogia do art.12 da Lei n. 1.060/50). Assim, em havendo o afastamento dos requisitos da gratuidade, haverá a execução."

Processo do Trabalho x Processo Civil

A dissonância do decisum em relação à jurisprudência trabalhista também é percebida pelo próprio magistrado prolator da decisão, que ao redigir o dispositivo fê-lo a partir de ressalvas, isso é, a partir da enumeração de razões pelas quais estaria autorizado a afastar o entendimento dominante e a adotar, nos exatos termos ali contidos, o art. 20 do CPC:

"Tendo em vista a complexidade atual do Processo do Trabalho (01), tendo em vista que a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho não é vinculante (02) e tendo em vista que a parte não pode sofrer diminuição patrimonial para custear advogado que teve que contratar (03), aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil. O raciocínio anterior afasta a aplicação da Lei 5.584/70."

O processo do trabalho é regido por princípios distintos do processo civil, apoiando-se, sobretudo, na desigualdade das partes, enquanto a premissa do processo civil é exatamente contrária. Sendo assim, o processo trabalhista rege-se pelas disposições da própria CLT, e apenas naqueles pontos em que for omissa, poderá valer-se das disposições do processo civil, "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" (art. 8°, § único, CLT), ou ainda, mais especificamente, "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". (art. 769, CLT)

A diferença de tratamento conferida ao tema da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é nítida: enquanto para a justiça comum são devidos honorários advocatícios de sucumbência sempre, para a justiça do trabalho somente serão devidos se sucumbente o empregador, e desde que o reclamante esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional à qual pertença, nos termos do art. 16 da lei 5.584/70 (cuja aplicação foi "afastada" pelo juízo prolator da sentença), termos esses repetidos à guisa de esclarecimentos na primeira parte da Súmula 219 do TST, citada pelo juiz como "não vinculante".

  • Processo relacionado: 0152000-42.2012.5.17.0009

Veja a íntegra da decisão.

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