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STF

Gilmar Mendes suspende direito de resposta do PT na revista Veja

Ministro salientou que direito de resposta admitido constitucionalmente é aquele decorrente de informação falsa, errônea.

Da Redação

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Atualizado às 07:18

O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu acórdão do TSE que concedeu à coligação Com a Força do Povo e ao PT direito de resposta na revista Veja por causa da matéria "O PT sob chantagem", que declarou que a legenda teria pago propina para evitar escândalo que poderia afetar a disputa eleitoral.

O ministro salientou que, no julgamento da ADPF 130, ficou definido que o direito de resposta admitido constitucionalmente é aquele decorrente de informação falsa, errônea, e que aparentemente "o rito sumário comumente adotado pelas regras de regência do processo judicial eleitoral dificilmente se presta à produção de provas desse tipo".

Observou, ainda, que a inverdade atribuída à reportagem não pode ser comprovada sem a devida instrução probatória, pois, como os fatos denunciados pela revista ainda estão sendo investigados - o que foi mencionado pela matéria jornalística -, a concessão do direito de resposta violaria a liberdade de imprensa.

"Esta Corte já afirmou que há um sobrevalor tutelado pela Constituição quando está em jogo a liberdade de imprensa, não só como direito individual, mas até como um direito marcante do próprio processo democrático. A crítica aos governos é, portanto, um elemento fundamental da própria democracia."

O relator destacou que, segundo o julgado na ADIn 4.451, a legislação veda à imprensa apenas a veiculação de matéria que evidentemente descambe para a propaganda política tendenciosa - "que evidentemente não foi realizada pela reportagem impugnada na Justiça Eleitoral". Assim, entendeu que a decisão do TSE "parece ter violado as decisões prolatadas por esta Corte na ADPF 130 e no referendo na medida cautelar na ADIn 4.451, o que revela a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do pleito de liminar".

  • Processo relacionado : Rcl 18.735

Veja a íntegra da decisão liminar.

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