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Tributos

Valores pagos a pessoa física a título de danos materiais estão sujeitos a tributação

Disposição está em solução de consulta da RF, que publicou novas orientações esta semana.

Da Redação

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Atualizado em 13 de janeiro de 2015 16:39

As importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. A disposição está prevista na solução de consulta 372/14, da Cosit - Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, publicada no DOU desta segunda-feira, 12.

Auxílio-alimentação

Também no DOU desta segunda-feira, foi publicada a solução de consulta 353/14, a qual dispõe que a parcela paga em dinheiro ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

De acordo com o texto, o auxílio-alimentação pago em dinheiro sujeita-se também à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.

Simples Nacional

Outra solução de consulta (385/14) publicada no nesta semana estabelece que "a mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação."

Regras

As soluções de consulta são derivadas de processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta dúvida sobre dispositivo da legislação tributária e possibilitar que ele tenha acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado.

Mais oito soluções de consulta foram publicadas na edição do último dia 12 no DOU e já estão disponibilizadas na página da Receita Federal.

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