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Executivo X Judiciário

STF analisa uso de depósitos judiciais por Estado

Bahia pede que bancos sejam obrigados a transferir depósitos judiciais à conta única do Estado.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Atualizado às 08:35

O plenário do STF iniciou nesta quinta-feira, 11, o julgamento da ACO 989 ajuizada pelo Estado da Bahia contra a União, o Banco do Brasil e o Banco Bradesco. O executivo baiano sustenta a legitimidade da lei estadual 9.276/04, que obriga as instituições financeiras a promoverem a transferência à Conta Única do Estado de 70% dos valores dos depósitos judiciais, oriundos do TJ/BA, custodiados pelos bancos. A verba seria utilizada para a reforma e modernização do próprio Judiciário local.

A questão não chegou a ser analisada, devido a pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes disso, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pelo não conhecimento da ação.

Em seu voto na questão preliminar, Marco Aurélio reconheceu a incompetência do Supremo para julgar a ação. O relator esclareceu que, inicialmente, a União era parte passiva da ação, no entanto, o próprio Estado da Bahia pediu sua exclusão, e a União passou a figurar somente como assistente simples do Banco do Brasil.

Assim, para o ministro, não se trata de conflito federativo, que ensejaria a competência do STF para julgar o caso, conforme prevê o art. 102, inciso I, alínea f, da CF.

"O pano de fundo é patrimonial, e não se tem a União como parte propriamente dita da ação, o que poderia deslocar a competência para o STF. Concluo pela incompetência do STF para julgar esta ação."

Marco Aurélio, no entanto, não deixou de reconhecer a relevância do tema: "Os Estados-membros, na penúria que estão vivenciando, estão avançando nesse campo [dos depósitos judiciais]".

Caso a questão preliminar não seja superada, o plenário não se debruçará sobre o mérito. Questão semelhante, porém, é tema da ADIn 5.072, que questiona lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê a utilização de parcela de depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento.

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