MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Não é possível execução de sentença coletiva por quem nunca foi filiado à associação
STJ

Não é possível execução de sentença coletiva por quem nunca foi filiado à associação

4ª turma da Corte Superior seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Da Redação

terça-feira, 23 de junho de 2015

Atualizado às 14:51

A 4ª turma do STJ fixou na tarde desta terça-feira, 23, importante precedente acerca da impossibilidade de decisão proferida em ação coletiva movida por associação de servidores ser estendida a todos os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência privada complementar, ainda que não sejam afiliados à autora.

O voto conductore no colegiado foi proferido pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou o fato de na sentença proferida na ação coletiva e na decisão do acórdão que a confirmou, "houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo".

"Não há como conceber que a associação, cujo estatuto prevê legitimidade para defender os interesses de servidores da previdência social (INSS), tenha legitimidade para representar, em relação jurídica facultativa e de natureza distinta (civil), a coletividade de participantes e assistidos do plano de benefícios -, de modo que não há como vislumbrar possa se beneficiar a autora, ora recorrida, da sentença coletiva."

O ministro Salomão concluiu que não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nunca foi filiado à associação autora da ação coletiva.

Assim, considerando os limites subjetivos da sentença coletiva, que não se estendem à recorrida, o relator deu provimento ao REsp para extinguir o processo, sem resolução do mérito, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais integralmente arcados pela autora.

O ministro Raul Araújo, seguindo na totalidade o decisum do relator, afirmou em voto-vista que a própria jurisprudência do STF fixou que na fase de execuções devem ser obedecidos os limites subjetivos, de modo que somente os beneficiados pela sentença de procedência têm legitimidade para promover a execução.

Os ministros Marco Buzzi, Antônio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento do relator, Luis Felipe Salomão.

  • Processo relacionado: RESp 1.374.678

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...