MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF reconhece competência de guarda municipal para aplicar multas de trânsito
Repercussão geral

STF reconhece competência de guarda municipal para aplicar multas de trânsito

Por 6 a 5, maioria dos ministros entendeu que a competência de exercer o poder de polícia de trânsito é comum aos órgãos federados.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Atualizado às 16:54

Na sessão plenária desta quinta-feira, 6, o plenário do STF reconheceu, por seis votos a cinco, que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.

A questão foi julgada em RExt com repercussão geral e solucionou 24 processos sobrestados em outras instâncias. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e a ministra Cármen Lúcia, que votaram no sentido de limitar a competência da guarda municipal.

A maioria do plenário seguiu entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência, pontuando que o CTB estabeleceu que a competência de exercer o poder de polícia de trânsito é comum aos órgãos federados.

O recurso foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a constitucionalidade de normas de BH que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. No Supremo, o caso começou a ser julgado em maio último, e foi retomado nesta quinta com o placar empatado em 4 a 4.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou na sessão de 13/5, pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Na ocasião, o ministro ressaltou que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representaria usurpação de atividade da Polícia Militar, mas seria necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houvesse conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. "A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município". O relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Ao abrir a divergência, o ministro Barroso observou que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais. O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Seguiram o entendimento de Barroso, então, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, empatando o julgamento. Como estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia o julgamento foi suspenso.

Retomado a análise do caso nesta quinta-feira, 6, o ministro Edson Fachin, acompanhando o ministro Barroso, concluiu que o parágrafo 8º, do artigo 184 da CF, ao tratar das atividades típicas de política administrativa, não trouxe proibição ao município de estabelecer outras atribuições às guardas municipais. Próxima a votar Cármen Lúcia acompanhou o relator, restringindo a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Desempatando a questão, o ministro Gilmar Mendes votou acompanhando a divergência, finalizando o placar em 6 x 5 .

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...