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Hospital condenado a indenizar pais de menor contaminado pelo vírus HIV

Da Redação

terça-feira, 28 de março de 2006

Atualizado às 10:18


Hospital condenado a indenizar pais de menor contaminado pelo vírus HIV


O hospital-fornecedor é responsável pela qualidade e segurança na prestação de seus serviços. Esse foi posicionamento adotado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao julgar e condenar um hospital, da cidade de Pouso Alegre, a indenizar os pais de um menor que teve complicações durante o parto, precisou ficar internado no berçário, e recebeu transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV.


A dona de casa, mãe do menor, foi internada no hospital com todos os sintomas para a realização de um parto normal. Depois de aguardar por mais de 30 horas a evolução de seu estado, os médicos utilizaram um fórceps para retirar a criança. Em decorrência disso, o recém-nascido teve paralisia cerebral, ficou internado 51 dias no berçário, e foi submetido a duas transfusões de sangue, sendo a primeira três dias após o seu nascimento.


Já no berçário, a criança começou a apresentar sintomas relacionadas à síndrome de imunodeficiência adquirida, tais como: mancha avermelhadas na pele, gânglios desenvolvidos, febres altas e constantes. Na segunda internação, ocorrida pouco mais de um ano, foi constatado que a criança tinha sido contaminada pelo vírus HIV.


O menor precisou ser internado diversas vezes, inclusive com graves crises de pneumonia e faleceu aos sete anos de idade, permanecendo a maior parte de sua vida internado em hospitais.


Os pais recorreram à Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o hospital pela contaminação de seu filho. No processo, comprovaram que desde a primeira transfusão não existia requisição médica. O prontuário médico foi extraviado e a bolsa com o sangue para a transfusão, não possuía identificação do doador. Além disso, quando da realização da perícia técnica, comprovaram que a criança adquiriu o vírus aos três meses de idade.


O hospital, por sua vez, esquivou-se da responsabilidade, alegando que a culpa seria exclusivamente do Hemominas, fornecedor oficial e exclusivo do sangue utilizado pelas instituições de saúde e, que o fracionamento do sangue requerido ocorreu no próprio hemocentro e não nas dependências do hospital.


Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida reconheceram a responsabilidade do hospital e observaram que, na qualidade de fornecedor, deveria ter a obrigação de oferecer segurança e qualidade na prestação de seu serviço.


Em razão dos danos materiais suportados, os desembargadores determinaram que o hospital pagasse uma pensão mensal a partir da data da contaminação até quando o menor completasse 25 anos, o valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.


Com relação aos danos morais, os desembargadores afirmaram que a indenização deveria atender à finalidade pedagógica-punitiva da condenação, apesar do sofrimento gerado pela doença e perda do filho, que não podem ser mensurados em valor econômico e, assim, a fixaram em R$ 60.000,00.

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Fonte: TJ/MG

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