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Casamento

Alteração de regime de bens e partilha do patrimônio podem ser feitas durante casamento

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Atualizado às 09:13

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

Entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/RS, para o qual é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

No caso, o casal considerou que o marido, por ser empresário, está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos. Por isso, requereu a alteração.

Ao avaliar o recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

Em seu entendimento, porém, os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois. Para tanto, é necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

A única ressalva, segundo o ministro, a é quanto aos direitos de terceiros, que não podem ser prejudicados pela alteração do regime (§ 2º art. 1.639 do CC). "Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses."

"A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado."

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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