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Advocacia

Ementas do TED da OAB/SP abordam publicidade na internet

Confira o ementário na íntegra.

Da Redação

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Atualizado às 10:13

A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em sua última sessão, realizada em dezembro de 2015, aprovou ementas que tratam da publicidade na internet.

São elas:

"PUBLICIDADE - GOOGLE ADWORDS - EXPRESSÕES DE BUSCA - DIRETRIZES - PROVIMENTO 94/2000. Não é necessário que nas expressões de busca no GOOGLE ADWORDS conste o nome do advogado ou da sociedade de advogados anunciante, desde que estes estejam expressos, juntamente com os respectivos números de inscrição na OAB, no site do advogado a que as referidas expressões de busca remetam quem as consulte. A publicidade na advocacia está minuciosamente regulada no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, cabendo ao advogado verificar ali se as expressões de busca que pretende adotar no GOGLE ADWORDS encontram-se entre o que é ou não permitido em termos de publicidade na advocacia. Proc. E-4.579/2015 - v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva"

"PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PÁGINAS DA WEB DESTINADAS ESPECIFICAMENTE A BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ÉTICOS ELEMENTARES DA DIVULGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 A 31 DO CED E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CF DA OAB. A divulgação dos serviços advocatícios em páginas virtuais, em geral, não constitui infração de natureza ético-disciplinar, desde que respeitadas as exigências dos arts. 28 a 31 do CED e do provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. A singularidade da situação experimentada pelo advogado que pretende prestar serviços a brasileiros no exterior, contudo, não tem o condão de afastar os preceitos éticos intrínsecos à publicidade advocatícia, como os são a objetividade, a moderação, entre outros. Proc. E-4.581/2015 - v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA."

"SÍTIO ELETRÔNICO - DEFESA DE INTERESSES DE CARÁTER GRATUITO EM PROCEDIMENTOS MERAMENTE ADMINISTRATIVOS - CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A PRINCIPIOS ÉTICOS - EXTRAPOLAÇÃO DO CARÁTER INFORMATIVO OU ILUSTRATIVO - CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA - POTENCIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL. Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados quando ditos meios eletrônicos sejam destinados a informações e contenham cunho social. Respeito e observância das normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas ou atuação na defesa de interesses dos internautas, ainda que em matérias eminentemente administrativas para não constituir captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Desacato aos artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.582/2015 - v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA."

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