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Lei 13.364/16

Rodeio e vaquejada passam a ser patrimônio cultural

Lei acerca do tema foi publicada no DOU.

Da Redação

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Atualizado às 09:33

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.364, que eleva o rodeio, a vaquejada, e respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Vale lembrar, no último dia 25/10, na capital Federal, ocorreu ato contra decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que regulamenta a vaquejada no CE.

Ao votar pela inconstitucionalidade da norma que regulamenta a prática no CE, a maioria dos ministros do STF considerou que há maltrato e crueldade contra os animais, não sendo permitida, assim, a prevalência da manifestação cultural.

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LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

I - montarias;

II - provas de laço;

III - apartação;

IV - bulldog;

V - provas de rédeas;

VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII - paleteadas; e

VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

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