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TRT da 4ª região cancela súmula sobre adicional de insalubridade para uso constante de fone de ouvido

O cancelamento se dará após ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Da Redação

sábado, 26 de agosto de 2017

Atualizado em 25 de agosto de 2017 09:23

O pleno do TRT da 4ª região, em sessão do dia 18, cancelou a súmula 66, que tem como redação o adicional de insalubridade na utilização constante de fones de ouvido em teleatendimento.

O motivo do cancelamento foi a decisão da SDI-1 do TST, em 25 de maio. No caso, os ministros entenderam que o uso constante do fone de ouvido não gera direito a adicional de insalubridade.

A vigência da súmula encerrará após o cancelamento ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Confira a íntegra:

Súmula 66

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego

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