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Danos morais

Claro indenizará cliente cobrada por filmes eróticos nunca solicitados

Conforme decisão, a consumidora foi ignorada nas tentativas de solucionar o problema.

Da Redação

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Atualizado às 08:01

A juíza de Direito Márcia Cardoso, da 5ª vara Cível de SP, condenou a Claro (atual denominação da Net) a pagar danos morais a uma cliente que foi indevidamente cobrada em mais de R$ 1 mil por filmes eróticos que jamais solicitou. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, e a sentença também declara inexigível o débito apontado no nome da autora.

A cliente narrou que a fatura foi encaminhada para família, que tentou descobrir quem teria comprado os filmes daquele gênero. O técnico da Net, então, foi na residência e verificou que houve falha no aparelho e constatou mediante laudo que a cobrança era indevida.

A magistrada logo assentou na decisão que se o sistema da ré foi acometido por uma falha técnica "é indiscutível" a sua responsabilidade em arcar com os prejuízos. Além disso, a autora comprovou que repetidas vezes entrou em contato com a ré para cancelar a continuidade do contrato, e para a magistrada "a recusa injustificada da requerida em acatar o desejo da consumidora e cancelar o fornecimento do serviço impõe ao Juízo a resolver o contrato".

Ao apreciar o pedido de danos morais, a julgadora ponderou que a cliente por diversas vezes precisou entrar em contato com a Net na busca de solução do conflito.

"Todavia, a situação além de não ter sido solucionada foi ainda mais agravada com a possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. (...) O sofrimento a que foi submetida à autora da ação a ser cobrada por dívida que não contraiu; ser compelida a pagar montante de alto valor e ser ignorada nas tentativas de solução do problema são circunstâncias aptas a gerar dano moral indenizável."

E, assim, com fulcro no art. 14 do CDC, ante a má prestação de serviço, a juíza fixou a indenização. O advogado Diogo Verdi Roveri patrocinou a causa pela autora.

  • Processo: 1013913-86.2015.8.26.0008

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