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Cartunista Laerte será indenizada por Reinaldo Azevedo, Veja e Jovem Pan

Jornalista utilizou expressões como "baranga na vida", "falsa senhora" e "homem-mulher" ao se referir à cartunista em artigo.

Da Redação

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Atualizado às 09:14

A revista Veja, a Rádio Jovem Pan e o jornalista Reinaldo Azevedo foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100 mil à cartunista Laerte Coutinho. Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

De acordo com os autos, em 2015, a cartunista publicou uma charge que comparava manifestantes a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff a assassinos. A publicação rendeu várias críticas, entre elas a do jornalista Reinaldo Azevedo, que publicou em seu blog um artigo crítico à charge de Laerte.

Porém, no artigo, o jornalista empregou expressões como "baranga na vida", "falsa senhora", "homem-mulher", dentre outros, para se referir à autora, que é transgênero. Em decorrência da publicação, Laerte entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7ª vara Cível de São Paulo, condenou os réus ao pagamento de R$100 mil em indenização por danos morais. Ao recorrer, a revista e o jornalista alegaram que a conduta da autora "favorece o recebimento de críticas". Já a rádio afirmou que "a sentença deixou de considerar o contexto político à época das condenações".

Entretanto, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação ao ponderar que a matéria publicada se dirigiu à pessoa da autora, e não exatamente à charge publicada por ela.

"A conduta da autora, o seu comportamento, as suas ideias não autorizam a ninguém fazer uso da crítica, que é legítima, para ofender. Foi o que ocorreu no caso, visto que a matéria publicada se dirigiu mais à pessoada autora do que propriamente à charge referida."

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi - relator, João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

  • Processo: 1125312-38.2015.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

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