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Razoabilidade

Tribunal não pode exigir exame ginecológico de candidata a cargo de juíza

Decisão do CNJ acolheu pedido da Defensoria Pública de SP.

Da Redação

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Atualizado às 07:56

Por unanimidade, o CNJ acolheu pedido feito pela Defensoria Pública de SP e vetou a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura. A decisão ocorreu em sessão ordinária desta terça-feira, 24.

O TJ/SP previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino).

A norma foi contestada pela Defensoria Pública do Estado, sob a alegação de que, além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não são submetidos a procedimentos médicos semelhantes.

Apesar de ter sido notificado pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria, o Tribunal manteve a determinação sob o argumento de que candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas. Além disso, o TJ alegou que a resolução CNJ 75/09 não especifica quais exames de saúde podem ser solicitados, deixando a critério dos tribunais a formulação dos critérios. Por fim, a Corte paulista informou que resolução do Governo de SP sempre previu os dois exames como obrigatórios para ingresso no serviço público estadual.

O relator, conselheiro André Godinho, destacou as normas legais que sustentam e dão efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo da que lei 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

“As normas constitucionais e as regras legais que tratam da questão da inserção da mulher no mercado de trabalho devem ser concretizadas na realização dos concursos públicos e na efetiva nomeação das candidatas.”

O conselheiro informou ainda que vai encaminhar a decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para que sejam tomadas providências oportunas no tocante à eventual regulamentação da matéria de forma ampla para todos os órgãos do Poder Judiciário.

“As condições de saúde do candidato aprovado, requeridas nos exames médicos de admissão em seleções e concursos públicos, devem respeitar a lógica da razoabilidade, atendo-se às exigências e limites legais.”

  • Processo: PP 0005835-71.2015.2.00.0000

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