MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Fachin vota a favor de contribuição sindical obrigatória; Fux diverge
Reforma trabalhista

Fachin vota a favor de contribuição sindical obrigatória; Fux diverge

STF discute constitucionalidade da reforma trabalhista, que extinguiu compulsoriedade da contribuição.

Da Redação

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Atualizado às 19:28

É inconstitucional reforma trabalhista no ponto em que pôs fim à contribuição sindical obrigatória. Assim entendeu o ministro Edson Fachin ao votar pela procedência de ADIn analisada pelo plenário do STF nesta quinta-feira, 28, que questiona dispositivo da nova lei. O ministro é relator da ação e de outras 18 apensadas a ela com mesmo pedido.

Após o voto do relator, o ministro Fux, antecipando seu voto, divergiu. O julgamento foi suspenso e os ministros devem retomar o tema na sessão extraordinária desta sexta, 29, marcada para as 9h.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração.

Após uma série de sustentações orais por parte de centrais sindicais e AGU, Fachin iniciou seu voto destacando que, independentemente de compreensões pessoais, "a Constituição é a mesma para todos". O ministro apoiou seu voto em três pilares: o limite imposto pela CF à matéria; quais os precedentes da Corte acerca do tema; e o que diz a literatura jurídica.

Constituição

Sobre a Constituição, o relator observou que a CF/88 foi apontada como precursora de novos tempos, entre outros motivos, porque defendeu a não intervenção do Estado na organização social e permitiu a ampliação do número de entidades sindicais. "Mesmo que a unidade sindical e a representação sindical compulsória por categoria não sejam consideradas as melhores características de um modelo sindical, é preciso reconhecer que tiveram função histórica, especialmente na década de 40, quando, disperso no território nacional, o conjunto dos trabalhadores se apresentou para as negociações com os empregadores, com a voz em torno de uma entidade, cujas prerrogativas foram uteis para definir posição e defesa do interesse de seus substituídos."

O ministro destacou que a opção feita pela CF/88 está sustentada no art. 8º, II, III e parte final do IV. Para o ministro, o texto constitucional, quando opta pelo regime sindical integral, fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição. Ele assentou que a sistemática sindical está sustentada em três pilares fundamentais: unicidade sindical (art. 8º, II da CF), representatividade compulsória (art. 8º, III), e contribuição sindical (art. 8º, IX, combinado com art. 149). "Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um desses pilares desestabiliza todo o regime sindical e não pode, sem ofensa à CF, ocorrer de forma isolada."

Ao apontar a literatura jurídica sobre o tema, Fachin também uma série de doutrinadores, dentre eles Ives Gandra (pai), para quem a "contribuição objetiva garantir a existência de movimentos sindicais de trabalhadores patronais", sendo, na visão do professor, na dicção do mesmo art. 8º a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária.

Por último, quanto a precedentes do STF, Fachin citou o RE 185.745, de relatoria de Sepulveda Pertence: "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8, inciso IV, parte final, da CF."

"Ao manter na CF a unicidade sindical e obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não associados, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na CF. Foi a opção da CF, estejamos ou não de acordo com ela. A facultatividade da contribuição pode se tornar um instrumento que obsta o direito a sindicalização que inequivocamente foi reconhecido pela CF."

O ministro julgou totalmente procedentes os pedidos das ADIns para julgar inconstitucionais expressões da CLT que determinam que a contribuição só se dará mediante autorização do trabalhador.

Divergência

Inaugurando a divergência, o ministro Luiz Fux, que pediu para antecipar seu voto por ausência na próxima sessão, destacou que reforma trabalhista não contempla normas gerais de Direito Tributário, então, a fortiori, não reclama para esse tema uma exigência de lei complementar.

O ministro se baldou no Direito Constitucional à liberdade de associação, sindicalização e de expressão. Para ele, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes de todas as categorias, e a Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical.

Fux afirmou que é princípio básico da democracia que não se pode tomar capitais para financiar sindicato sem que o empregado consinta. "É de se respeitar a escolha democrática."

Sobre eventual desastre que poderia ocorrer em relação aos sistemas de sindicatos sem a contribuição obrigatória, o ministro apontou que os sindicatos dispõem de múltiplas formas de custeio, inclusive a contribuição confederativa, a assistencial e outras constantes em regra de negociação coletiva.

Destacou, ainda, que a reforma trabalhista ampliou as formas de financiamento, passando a prever, inclusive, o direito aos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais.

Ele votou por julgar improcedentes as ADIns, e procedente ADC para assentar a compatibilidade da reforma trabalhista com a CF nos pontos questionados.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...