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CPC/15

STJ: Questão importantíssima sobre fixação de honorários de sucumbência é afetada para seção

A decisão da 4ª turma foi por maioria, vencidos Gallotti e Buzzi.

Da Redação

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Atualizado às 16:33

A 4ª turma do STJ resolveu nesta terça-feira, 11, afetar para julgamento da 2ª seção questão relativa à fixação de honorários de sucumbência, interpretando o art. 85 do CPC/15.

A afetação proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão foi por maioria, vencidos Isabel Gallotti e Marco Buzzi. O presidente Antonio Carlos e o relator do caso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acompanharam o ministro Salomão.

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O foco da discussão é o art. 85 e seus dispositivos, especialmente o § 2º (honorários de 10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa) e o § 8º (apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório).

No caso concreto, os honorários sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados em R$ 5 mil, sendo que na execução do título extrajudicial o banco cobrava dívida de mais de R$ 50 milhões - um dos executados era o fiador, e foi excluído da fiança.

O tema importa sobremaneira à advocacia porque, em geral, os magistrados não conseguem aferir o quanto um escritório de advocacia, ou um advogado solitariamente, dispende numa vultosa causa, seja com dinheiro, seja com energia profissional. Com efeito, quanto maior a causa, maior a responsabilidade do profissional, e maiores os riscos que ele próprio corre.

Quando o colegiado se debruçou sobre o caso, surgiram pelo menos duas correntes de interpretação. O desembargador Lázaro Guimarães (relator) e os ministros Buzzi e Gallotti aplicaram a regra do § 8º do art. 85, embora com fundamentos distintos. Por sua vez, os ministros Antonio Carlos e Luis Felipe Salomão aplicaram o §2º, majorando os honorários dentro dos limites precisos fixados no CPC/15. Diante dos substanciosos argumentos dos ministros Antonio Carlos e Salomão, Lázaro pediu vista regimental.

Hoje, ao ser chamado o processo, o ministro Salomão fez duas indagações ao colegiado:

(i) se seria o caso de concluir o julgamento após o retorno à turma do ministro Raul Araújo; e

(i) se dada a relevância, deveriam afetar à 2ª seção para já dar uma interpretação definitiva do art. 85. 

Dispensada a primeira questão após manifestação do desembargador convocado Lázaro Guimarães, os ministros passaram então a debater a pertinência da afetação à seção.

A ministra Isabel Gallotti incisivamente votou contra: para S. Exa., o caso é "difícil", com particulariedades que impediriam uma decisão madura no colegiado de Direito Privado. Gallotti defendeu que a questão dos honorários tem inúmeras variantes e seria melhor amadurecer a questão na turma, julgando antes vários casos de honorários para verificar nas inúmeras situações da vida cotidiana qual a melhor interpretação do artigo 85.

Por sua vez, Salomão contra-argumentou afirmando que "não há Corte no mundo" que formule interpretação jurídica de dispositivo legal que dê conta de absolutamente todos os casos, e que a questão jurídica controvertida diz respeito simplesmente à interpretação do dispositivo legal. Ao concordar com a afetação, o relator Lázaro destacou: "A matéria é de alta relevância, e aqui se formaria um precedente e poderia trazer consequências que não refletiriam a posição da turma completa. É razoável a proposta do ministro de afetar."

A próxima sessão da 2ª seção, que ocorre nesta quarta-feira, 12, será a última com a participação do desembargador Lázaro. Ficou acertado na turma que o presidente Antonio Carlos vai conversar com o ministro Sanseverino, presidente daquele colegiado, sobre a conveniência de pautar o processo já para amanhã. No acompanhamento processual, consta a inclusão do processo na pauta de amanhã, 12.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

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