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Dano moral

Embratel deve indenizar por cobrança e negativação indevidas

Decisão é do juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Júnior, do 3º JEC de Curitiba/PR.

Da Redação

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Atualizado às 09:49

A Embratel foi condenada a indenizar, por dano moral, uma mulher que teve o nome negativado em razão de cobranças indevidas. A decisão é do juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Júnior, do 3º JEC de Curitiba/PR.

A mulher ingressou na Justiça contra a operadora alegando que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por causa de débito e contratação inexistentes com a reclamada, o que gerou restrição de crédito. Ela então requereu indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito e negócio jurídico.

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A empresa, por sua vez, alegou que os serviços foram utilizados, sendo a cobrança legal e devida.

O juiz Rodrigo Domingos Júnior, ao analisar o caso, destacou que a inversão do ônus da prova é garantia de equilíbrio nas relações de consumo, em virtude da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Portanto, segundo o julgador, caberia à reclamada apresentar cópias de contratos e documentos pessoais da autora, o que não fez.

"A requerida não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, prescindindo comprovação de que houve a contratação e utilização do serviço de telefonia móvel e multa."

Assim, entendeu que a operadora deveria devolver os valores indevidamente cobrados mais a dobra.

Na decisão, o magistrado ainda salientou que, ao realizar a cobrança indevida, sem contraprestação pelo adimplemento, a operadora objurgou os direitos do consumidor, "sem qualquer respaldo legal ou jurídico, não cumprindo os próprios contratos por elas estipulados, labutando com desatenção, ao pretender cobrar valores de serviços não contratados e/ou não utilizados".

Ao ponderar que o fato gerou violação dos direitos da autora, condenou a operadora a indenizá-la, em R$ 2,5 mil, por danos morais.

A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 0001805-37.2018.8.16.0195

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