MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Ação de falência não pode ser ajuizada por credor no lugar da ação de cobrança
Justiça de SP

Ação de falência não pode ser ajuizada por credor no lugar da ação de cobrança

Juíza considerou que interesse da empresa-credora era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.

Da Redação

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Atualizado às 16:51

A juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, de Osasco/SP, extinguiu, sem resolução de mérito, processo no qual empresa pedia a falência de outra alegando ser credora de R$ 227 mil.

A autora postulou a decretação da quebra, afirmando ser credora de quase R$ 227 mil, valor de nota promissória com vencimento em 20/10/2017.

t

A julgadora entendeu que deveria ser reconhecida a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.

"Notoriamente, a ação de falência não se confunde com a ação de cobrança. As finalidades são diversas, os pressupostos não se confundem e os princípios são outros.

Nestes autos, o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, pois, o fato de o credor ofertar contra proposta mais vantajosa, caracteriza moratória e suspensão do cumprimento da obrigação, demonstrando que se interesse era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente."

De acordo com a juíza, a manifestação do credor e demais atos de expectativa de aceitação de acordo, revelaram seu interesse em receber o crédito como primeira premissa de suaprovocação e não propriamente reequilibrar o mercado com a falência da empresa em crise.

"A jurisprudência já vinha caminhando no sentido de que ações deste tipo devam ser julgadas extintas, sem apreciação do mérito. Deverá o credor ajuizar a competente ação de cobrança, onde então poderá formular todos os pedidos e todos os acréscimos que entenda de direito."

Como entendeu que o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, tendo formulado o pedido de contra-proposta de acordo, a magistrada afirmou ser "inegável" que a tentativa de solução amigável no processo de falência caracteriza moratória e, por consequência, impede a decretação da quebra.

O advogado Raphael Pereira Marques atua na causa pela requerida.

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.