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Demissão

Casal de servidores flagrado aos beijos durante expediente consegue reverter demissão

Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

Da Redação

sexta-feira, 12 de abril de 2019

Atualizado às 08:15

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença que reverteu pena de demissão aplicada a casal de servidores flagrado aos beijos durante expediente.

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Consta nos autos que a copeira e o auxiliar de serviços gerais de um hospital municipal se ausentavam do serviço durante o expediente para se encontrarem no almoxarifado do local. Os encontros foram flagrados pela câmera de segurança do hospital.

Em virtude disso, foram abertos PADs contra os dois servidores e, após confirmação dos fatos narrados, o prefeito do município determinou a demissão dos servidores. No entanto, o relatório final da comissão processante e o parecer da Procuradoria-Geral do município foram favoráveis à substituição da pena de demissão por suspensão dos servidores durante 60 dias.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau deferiu liminar para suspender a demissão e, posteriormente, reverteu a demissão dos servidores por entender que ela foi ilícita, reintegrando-os ao serviço. O magistrado também condenou o município a indenizar os servidores pelos valores de vencimentos e vantagens que deixaram de receber em virtude da exoneração.

O município e o hospital interpuseram recursos. O relator no TJ/SC, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que, de acordo com lei complementar municipal, quando o relatório da comissão processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá agravar a penalidade proposta apenas motivadamente. Para o relator, contudo, pelo fato de ter utilizado como fundamento o relatório final da comissão e o parecer da procuradoria, não há motivação apta a justificar a pena de demissão, sendo a decisão desproporcional e ilegal.

Assim, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo a sentença.

  • Processos: 0316960-39.2016.8.24.0038 e 0316807-06.2016.8.24.0038

Confira a íntegra dos acórdãos aqui e aqui.

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