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Gratuidade

STJ: Não se pode negar Justiça gratuita sem dar chance para parte comprovar hipossuficiência

A gratuidade de Justiça só poderá ser negada se houver elementos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício.

Da Redação

domingo, 2 de junho de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 18:09

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de uma empresa para que ela apresente para o TJ/SP documentos que comprovem sua hipossuficiência. O pedido de gratuidade de Justiça havia sido indeferido no Tribunal de origem sem ter sido aberto prazo para a empresa comprovar a falta de condições financeiras.

Para o colegiado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada se houver elementos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência.

 

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Caso

O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em 1ª instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.

O TJ/SP negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o Tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o Tribunal de origem, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.

Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJ/SP determinou o recolhimento em dobro.

Hipossuficiência

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a decisão do TJ/SP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente, mas apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.

"Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão."

Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.

"No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples."

Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJ/SP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.

Veja a decisão

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