MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF: HC coletivo que pode beneficiar presos da Lava Jato é afetado ao plenário
Habeas corpus

STF: HC coletivo que pode beneficiar presos da Lava Jato é afetado ao plenário

Para Lewandowski, súmula do TRF-4 de prisão automática é inconstitucional.

Da Redação

terça-feira, 11 de junho de 2019

Atualizado às 15:20

A 2ª turma do STF retomou nesta terça-feira, 11, o julgamento de HC coletivo em favor de todos os presos após condenação no TRF da 4ª região, o que poderia beneficiar vários condenados da Lava Jato, inclusive o ex-presidente Lula. Após o voto do ministro Lewandowski, assentando a inconstitucionalidade da súmula 122 do TRF-4, a qual determina a execução antecipada da pena, o colegiado afetou a matéria ao plenário.

t

A súmula 122 do Tribunal prevê:

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

O HC foi impetrado pelo advogado Sidney Duran em favor dos que foram presos após condenação pelo TRF da 4ª região com base na súmula. A tese é a de que a súmula é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais.

O caso estava em pauta no plenário virtual do Tribunal. Após voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de negar provimento ao agravo, o ministro Lewandowski pediu vista, o que levou a discussão ao plenário físico.

Dever de fundamentação

Ao apresentar o voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski - que preside pela última vez o colegiado - divergiu da relatora Cármen Lúcia.

Lewandowski afirmou que o devido processo legal assume maior relevo precisamente no âmbito penal porquanto nele se coloca em jogo a liberdade, que depois da vida é o bem mais precioso das pessoas. E que a prática tem demonstrado que o dever persecutório do Estado só se submete a temperamentos se observada essa garantia constitucional.

"O procedimento criminal apresenta-se atualmente como verdadeiro instrumento democrático do cidadão. Ora, com a edição da Súmula 122, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sob a equivocada premissa de dar cumprimento a precedentes desta Suprema Corte, perfilhou uma interpretação radicalmente contrária à histórica jurisprudência garantista nela prevalente, implementando, de forma temerária e francamente injurídica, a hipótese de prisão automática, ou seja, desprovida de adequada fundamentação - medida própria dos regimes ditatoriais -, o que representa inaceitável retrocesso institucional."

S. Exa. entende que o enunciado excedeu de modo flagrante os limites e os sentidos das decisões do plenário do STF, "ao qual supostamente teriam dado guarida a essa por todos os tipos extravagante conclusão". O ministro disse que, em ambas as ementas das decisões supremas, fala-se em possibilidade da execução da pena - e não sua implantação automática.

"A tese fixada pelo plenário da Suprema Corte não obrigou e nem tampouco autorizou os distintos órgãos do Judiciário a executarem automaticamente condenações a partir de decisões prolatadas em segundo grau de jurisdição e também não dispensou os tribunais de motivarem suas decisões. (...) A tese de que seria possível determinar a execução provisória (antecipada) da pena, após a  condenação em segundo grau, ela não se mostra hábil, por si só, para autorizar a decretação do início de cumprimento da sanção, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, mediante mera remissão, sem qualquer outra fundamentação, a determinados julgamentos do STF ou a súmulas de tribunais."

Lembrou o ministro, ainda, que a matéria não estará pacificada na Corte até o julgamento das ADCs pelo plenário - o que foi adiado indefinidamente pelo presidente Toffoli. 

Segundo Lewandowski, ainda que fosse o caso de invocar-se o suposto efeito vinculante, a restrição da liberdade de qualquer pessoa exige que a decisão judicial tenha em conta o princípio da individualização da pena.

"A motivação idônea constitui pressuposto de validade das decisões judiciais. (...)  Faz parte intrínseca do elevado múnus desempenhado pelo magistrado - protegido, para agir com independência, pelos predicamentos da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos - a obrigação de assumir o intransferível ônus moral de chamar para si a grave responsabilidade de privar uma pessoa de sua liberdade, ainda que seja por um breve período de tempo, olhando diretamente nos olhos do réu e de sua defesa."

Citando precedente do decano Celso de Mello, Lewandowski sustentou que a mera menção ao verbete do TRF-4 para determinar prisões de forma automática ofende de forma contundente não apenas os mandamentos constitucionais e legais vigentes bem como a orientação jurisprudencial pacífica.

"As decisões do TRF-4 que contenham apenas remissão aos julgados do STF ou à súmula 122 como fundamento único para a execução da pena não se mostram revestidas de motivação hábil e suficiente. (...) A decretação automática da prisão do réu com base exclusivamente no enunciado sumular contribui de forma direta para a perpetração e agravamento das severas disfunções do sistema carcerário brasileiro."

Lewandowski concluiu, assim, que a súmula 122 "afigura-se flagrantemente inconstitucional e ilegal no aspecto que preconiza a prisão automática sem motivação a partir do julgamento em 2ª instância".

Dessa forma, concedeu o HC reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula e decretou a nulidade de todas as prisões impostas com base unicamente nela sem motivação individualizada, concreta e específica.

Após o voto, o ministro Celso de Mello ponderou que a matéria deveria ser decidida no plenário. A relatora Cármen Lúcia concordou, lembrando que não chegou a votar no habeas, apenas negou provimento ao agravo. A decisão da turma foi unânime e a matéria será futuramente pautada no plenário do STF.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...