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Dano moral

Metrô de SP deve indenizar passageiro assaltado em estação

Decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Da Redação

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Atualizado às 09:01

Metrô de SP deve indenizar, por danos morais, passageiro que foi assaltado e agredido em estação. Decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

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O passageiro afirmou que saía da estação à noite quando foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Em fuga, ele dirigiu-se às catracas do metrô, mas foi alcançado pela dupla, que o agrediu fisicamente e roubou seu relógio de pulso. O passageiro registrou boletim de ocorrência e laudo do IML constatou lesões corporais de natureza leve. Ele então requereu indenização por danos morais.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau. O autor, então, recorreu. Relator no TJ/SP, o desembargador Décio Rodrigues pontuou que ficou clara a dinâmica dos fatos, ainda que tenha havido divergência de algum detalhe nos depoimentos do autor, "o que é normal em razão do nervosismo inerente a esse tipo de situação".

Segundo o relator, a violência sofrida e a subtração ocorreram nas dependências da estação de metrô, e a concessionária de transporte público não apresentou provas que pudessem contrariar as alegações do autor, as quais restaram incontroversas, segundo constou na própria sentença.

Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a relação entre passageiro e transportador é de consumo, à luz do CDC, porém, entendeu que, conforme o Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidente não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual pode haver ação regressiva.

O magistrado frisou que o autor tentou fugir dos agressores para um local onde imaginou que haveria seguranças, no entanto, o lugar estava vazio, "o que não é o ideal, considerando que se tratava de período noturno, de maior periculosidade". Levou em conta, ainda, a previsibilidade desse tipo de ocorrência, para a qual a empresa que fornece o transporte público deveria estar preparada.

"Repugna à consciência jurídica que o transportador ganhe dinheiro albergando esse tipo de conduta, sem responder por isso. Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação."

Assim, votou por fixar os danos morais em R$ 15 mil. O voto foi seguido por maioria do colegiado.

  • Processo: 1048092-37.2017.8.26.0053

Confira a íntegra do acórdão.

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