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Isenção

Custeio de viagem de testemunha pelo autor não invalida depoimento

Assim entendeu a 6ª turma do TRT da 3ª região ao dar provimento a recurso.

Da Redação

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Atualizado às 15:16

Custeio de viagem de testemunha por reclamante não configura falta de isenção em depoimento. Assim entendeu a 6ª turma do TRT da 3ª região ao dar provimento a recurso de trabalhador.

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O trabalhador ajuizou a ação contra a empresa requerendo o pagamento de horas extras, reajustes salariais, entre outros. O juiz do Trabalho Mauro César Silva, da 1ª vara de Nova Lima/MG, julgou improcedentes os pedidos.

Em audiência antes da sentença, ao constatar que o autor custeou a viagem para que a testemunha, que mora em outro Estado, pudesse depor no caso, o juiz rejeitou a oitiva por falta de isenção. O pedido de que a testemunha fosse ouvida como informante também foi rejeitado pelo juiz.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador José Murilo de Moraes, observou que não há prova de amizade íntima entre a testemunha e o autor, e que o acolhimento da contradita decorreu do fato de o reclamante custear as despesas de viagem, incluídas passagem e hospedagem, da testemunha que reside em outro Estado.

O magistrado considerou os artigos 82 e 84 do CPC, que tratam do custeio de atos do processo pelas partes, incluindo a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. "Nesse contexto, não se pode afirmar que a testemunha arrolada, que mora em outro Estado, não tenha isenção para depor por ter suas despesas de deslocamento custeadas."

Dessa forma, o magistrado entendeu que a testemunha poderia ter sido ouvida conforme a previsão do artigo 829 da CLT - segundo o qual o depoimento de testemunhas que são parentes, amigas íntimas ou inimigas de alguma das partes, vale como simples informação - e poderia ser sopesado com as demais argumentos e provas dos autos.

Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva da testemunha do autor e para que seja proferido novo julgamento.

  • Processo: 0011090-24.2017.5.03.0091

Confira a íntegra do acórdão.

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